Processo 0805643-19.2022.8.14.0017

TJPA • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0805643-19.2022.8.14.0017
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0805643-19.2022.8.14.0017 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: JUNIOR CABRAL DOS SANTOS Nome: JUNIOR CABRAL DOS SANTOS Endereço: Rua Redenção, 1358, Vila Cruzeiro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA Vistos. Tratam os presentes autos de procedimento criminal instaurado para apurar a suposta prática do crime tipificado em nossa legislação penal praticado pelo(a) autor(a) do fato acima nominado(a). Houve renúncia tácita ao direito de representação, em face da ausência constatada em audiência. É o relatório sucinto. Decido. A regra do art. 103 do CPB preceitua que ocorre a renúncia ao direito de queixa ou representação quando a vítima se retrata dessa condição de procedibilidade até o momento da propositura da ação penal. Como se trata de procedimento sumaríssimo, destinado a verificar infrações de menor potencial ofensivo, a presença da vítima é obrigatória nas ações penais públicas condicionadas e ações penais privadas. Na forma do Enunciado 117 do FONAJE, “a ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação”. Pois bem. No caso dos autos, a vítima renunciou representação ao autor do fato ainda em fase do IPL ao se ausentar do ato oral, sendo imperioso, portanto, o reconhecimento da extinção de punibilidade do autor do fato, conforme jurisprudência sobre o caso: “AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL). RETRATAÇÃO DA VÍTIMA ANTES DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Possível a retratação da representação da vítima até a prolação da sentença, especialmente perante o juízo em audiência. A retratação da vítima importa na extinção da punibilidade do réu. NEGARAM PROVIMENTO. (Recurso Crime Nº XXX.XXX.XXX-XX, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 16/06/2008) (TJ-RS - RC: XXX.XXX.XXX-XX RS , Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 16/06/2008, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/06/2008)” Diante do exposto, nos termos da manifestação do RMP, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO(A) AUTOR(A) DO FATO ACIMA DISCRIMINADO, em virtude de renúncia ao direito de representação, tudo de acordo com o que dispõe os arts. 103 e 107, item IV do CPB e art. 35, do CPP. Publique-se. Ciências aos interessados e ao MP. Arquive-se ao final. Conceição do Araguaia, Pará, 2 de maio de 2026 Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito

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