Processo 0805646-04.2021.8.10.0022

TJMA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0805646-04.2021.8.10.0022
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Açailândia
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: vara1_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0805646-04.2021.8.10.0022 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Parte : MARIA AUXILIADORA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELISEU RIBEIRO DE SOUSA - TO2546 Parte : CRISTIANO VIANA DE MOURA Advogados do(a) REU: FILIPE FRANCISCO SANTOS DE ANDRADE - MA10318-A, WILKEANE MOURA FERREIRA - RN16228 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA, ID 179454242, a seguir transcrita: "SENTENÇA Cuida-se de ação de Manutenção de Posse com pedido de medida liminar proposta por MARIA AUXILIADORA E SILVA, devidamente qualificada, em face de CRISTIANO VIANA DE MOURA e outros, alegando, em síntese, que exerce a posse e a administração do imóvel situado na Rua Rio de Janeiro, nº 158, Centro, Açailândia/MA, integrante do espólio de sua irmã falecida, Maria das Graças Rocha de Moura, afirmando, ainda, ter sido nomeada inventariante nos autos do inventário correspondente. Sustenta que, em 29/10/2021, o requerido promoveu a troca das fechaduras e cadeados do imóvel sem autorização judicial, impedindo o acesso de seus prepostos ao local, razão pela qual requereu tutela possessória para manutenção da posse. Citados, os réus apresentaram contestação arguindo ilegitimidade passiva e defendendo que a autora jamais exerceu posse autônoma sobre o imóvel, sustentando que o bem pertence ao viúvo da falecida, Cícero Laurindo de Moura. No ID 56378535 foi indeferido o pedido de liminar. A parte autora apresentou réplica. Na fase instrutória, foi realizada audiência de instrução, com oitiva das partes e testemunhas, após o que foram apresentadas alegações finais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os réus suscitaram a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não deveriam figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que o réu Cristiano Viana de Moura agiu apenas como mandatário de seu genitor, enquanto o réu Filipe Francisco Santos de Andrade esteve no local exclusivamente na condição de advogado constituído. Entretanto, estes argumentos não merecem acolhimento neste juízo. No que tange ao réu Cristiano Viana de Moura, é princípio basilar do direito possessório que a legitimidade passiva recai sobre aquele que, de fato, pratica o ato de turbação ou esbulho, sendo que a circunstância de o réu alegar que agia em nome de terceiro ou sob o amparo de uma procuração não afasta sua responsabilidade pelo ato material de invasão ou obstrução da posse alheia, pois a posse é um estado de fato e a proteção jurisdicional volta-se contra quem, por conduta própria e direta, molesta o exercício dos poderes inerentes à propriedade pelo possuidor. No caso em exame, restou incontroverso que foi Cristiano quem fisicamente promoveu a troca dos cadeados e fechaduras, conforme ele próprio admitiu em seu depoimento pessoal. Assim, por ter sido o executor material do ato turbativo, sua legitimidade passiva é inequívoca. Quanto à preliminar de ilegitimidade do réu Filipe Francisco Santos de Andrade, a rejeição também se impõe. Embora o advogado goze de imunidade profissional em seus atos e manifestações,…

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