Processo 0805646-18.2026.8.20.0000
TJRN • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0805646-18.2026.8.20.0000 Polo ativo PAULO HENRIQUE DE CASTRO FREIRE Advogado(s): EDMILSON VICENTE DA SILVA Polo passivo UJUDOCRIM Advogado(s): Habeas Corpus Criminal com pedido liminar nº 0805646-18.2026.8.20.0000 Impetrante: Edmilson Vicente da Silva (OAB/RN 12.606) Paciente: Paulo Henrique de Castro Freire. Autoridade Coatora: Juízo da Unidade Judiciária de Delitos de Organização Criminosa. Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MILÍCIA PRIVADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente contra decisões do Juízo da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas que decretaram e mantiveram sua prisão preventiva, sob alegação de fragilidade dos indícios de autoria, ausência de fundamentação concreta, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e extensão de benefícios concedidos a corréus, pleiteando a revogação da custódia ou sua substituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos; (ii) estabelecer se os indícios de autoria são suficientes para sustentar a custódia cautelar; (iii) determinar se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão; (iv) verificar se é possível a extensão de benefícios concedidos a corréus, nos termos do art. 580 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decreta e mantém a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, baseada na gravidade das condutas, na periculosidade do agente e na sua suposta atuação em organização criminosa estruturada. 4. O conjunto probatório revela indícios suficientes de autoria e materialidade, incluindo registros de locação de veículos utilizados nos crimes, imagens, depoimentos e elementos investigativos convergentes. 5. A prisão preventiva dispensa prova plena de autoria, exigindo apenas indícios suficientes, sendo inadequada a análise aprofundada da prova na via estreita do habeas corpus. O periculum libertatis se evidencia pela atuação do paciente como suposto líder de grupo criminoso, com envolvimento em crimes violentos, inclusive homicídios, e ostentação de armas, gerando risco à ordem pública. 6. Não há identidade fática e processual entre o paciente e os corréus beneficiados, pois se tratam de processos distintos, com imputações diversas e posição hierárquica diferenciada na organização criminosa, afastando a aplicação do art. 580 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A decretação da prisão cautelar exige apenas indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza nesta fase processual; 2. A extensão de benefícios a corréus exige identidade fática e processual, inexistente quando há imputações e contextos distintos Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 313, I, 319 e 580; CP, arts. 121, §2º, IV, e 288-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 165.907/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28.11.2022, DJe 01.12.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça…
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