Processo 0805646-31.2024.8.14.0040
TJPA • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0805646-31.2024.8.14.0040 JUÍZO SENTENCIANTE: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS APELADO: BEATRIZ COSTA QUEIROZ RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PANDEMIA DA COVID-19. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Parauapebas contra decisão monocrática que conheceu da apelação e deu-lhe parcial provimento, mantendo o reconhecimento da nulidade de sucessivas contratações temporárias firmadas entre 2020 e 2023 e a condenação ao pagamento de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 2. O embargante sustenta omissão quanto à análise do contexto excepcional da pandemia da COVID-19 como justificativa para as contratações, bem como quanto à delimitação do período contratual e à apreciação da tese de interesse público excepcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao analisar (i) a alegada excepcionalidade das contratações temporárias no contexto da pandemia; e (ii) a delimitação do período contratual reconhecido como irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática enfrentou expressamente a tese relativa ao contexto pandêmico, assentando que o vínculo perdurou de forma sucessiva entre 2020 e 2023, sem comprovação da excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, caracterizando desvirtuamento da contratação temporária. 5. Consta fundamentação específica no sentido de que a mera alegação de pandemia não supre a ausência de prova da necessidade temporária de excepcional interesse público, sobretudo diante da continuidade dos vínculos por período prolongado. 6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes de forma individualizada, bastando a apreciação fundamentada das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489 do CPC. 7. Inexistindo vício previsto no art. 1.022 do CPC, revela-se inadequada a utilização dos embargos como meio de rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITANDO-OS, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, data de registro no sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Parauapebas contra Decisão Monocrática ID n ° 32769045 que conheceu do Recurso de Apelação e deu Parcial Provimento em face de sentença proferida nos autos de ação de cobrança ajuizada por Beatriz Costa Queiroz, na qual a parte autora postulou a declaração de nulidade de sucessivos contratos temporários firmados com o ente público, bem como a condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes ao período laborado. Na origem, a autora alegou ter sido contratada de forma reiterada entre os anos de 2020 e 2023, mediante vínculos temporários sucessivos, sem a realização de concurso público, sustentando que tal prática configuraria burla às disposições do art. 37, II e IX, da Constituição Federal. Requereu, assim, o reconhecimento da…
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