Processo 0805646-61.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0805646-61.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805646-61.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Execução Penal Polo Ativo: JOSE CLAUDIO ALVES DE SOUZA ADVOGADO DO AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Vistos Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Jose Claudio Alves De Souza contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Porto Velho/RO, que indeferiu o pedido de concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 11.302/2022. (id. 31594760). Em suas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese, que o agravante preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício, porquanto foi condenado pela prática do delito de furto qualificado tentado, previsto no art. 155, §4º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, de modo que, considerada a causa de diminuição decorrente da tentativa, a pena máxima em abstrato aplicável ao delito corresponderia a 2 anos e 8 meses, inferior ao limite de 5 anos previsto no art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022. Alega, ainda, que o delito imputado não se enquadra nas hipóteses impeditivas previstas no art. 7º do referido decreto, por não se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça, tampouco de crime hediondo ou equiparado. Sustenta também a inexistência de vedação à concessão do indulto em razão da reconversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, argumentando que a reconversão ocorreu antes do início do cumprimento da pena restritiva, em razão do não comparecimento do apenado à audiência admonitória, circunstância que afastaria a incidência da vedação prevista no art. 8º, inciso I, do Decreto nº 11.302/2022. A defesa invoca precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e de outros tribunais no sentido de admitir a concessão do indulto em hipóteses nas quais a pena restritiva de direitos foi revertida em privativa de liberdade antes do início de seu cumprimento. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo em execução penal, para reformar a decisão agravada e conceder ao agravante o indulto previsto no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, com a consequente extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso II, do Código Penal, além do prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados nas razões recursais. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Demonstrados resumidamente os fatos e as alegações do presente recurso, passo a proferir decisão monocrática com fundamento no artigo 1.011, inciso I, c/c artigo 932, IV, ambos do Código de Processo Civil de 2015, c/c artigo 3° do Código de Processo Penal, permitindo-se, portanto, a interpretação analógica. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, cuja pena privativa de liberdade prevista em abstrato varia de 2 a 8 anos de reclusão. Pois bem. Como é cediço, o Decreto Presidencial nº 11.302/2022 previu as hipóteses de concessão do indulto natalino, estabelecendo os requisitos necessários para o deferimento da benesse. Para melhor compreensão do requisito…

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