Processo 0805646-83.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805646-83.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento PROCESSO: 0805646-83.2026.8.14.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO: Contratos de Câmbio RECORRENTE(S): JOÃO TEIXEIRA DE CARVALHO NETO; BBJ PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS EIRELI; PESQUEIRA MAGUARY LTDA RECORRIDO(S): BANCO DA AMAZÔNIA S/A — BASA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOÃO TEIXEIRA DE CARVALHO NETO, BBJ PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS EIRELI e PESQUEIRA MAGUARY LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0000863-80.2014.8.14.0201, movida pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A — BASA. A decisão agravada, em síntese: a) aplicou aos executados multa solidária de 5% sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão da não indicação da localização das embarcações penhoradas; b) deferiu a penhora das quotas sociais da BBJ Participações e Negócios Eireli e da Maguary Negócios e Participações Ltda, conforme denominação indicada no relatório patrimonial; c) determinou a averbação da constrição perante a Junta Comercial; e d) reiterou a intimação dos executados para informarem a localização atualizada das embarcações Maguary XXVII e Maguary XXXVII, sob pena de majoração da multa e adoção de outras medidas coercitivas cabíveis. Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que a penhora de quotas sociais teria sido deferida sem observância da ordem legal de preferência prevista no art. 835 do CPC e sem respeito ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do mesmo diploma. Alegam que o relatório SNIPER teria apontado a existência de veículos e contas bancárias, razão pela qual não seria legítimo avançar, desde logo, para a constrição de participações societárias. Aduzem, ainda, que a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça seria indevida ou, ao menos, desproporcional, pois não teria havido ocultação dolosa dos bens penhorados, mas dificuldade operacional decorrente da paralisação das atividades empresariais. Informam, também, que as embarcações objeto da penhora estariam deterioradas e reduzidas a sucata, juntando fotografias para demonstrar a alegada ausência de utilidade econômica dos bens. Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender integralmente os efeitos da decisão agravada, especialmente a multa, a penhora de quotas sociais e a respectiva averbação perante a Junta Comercial. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados os requisitos próprios da tutela provisória recursal. A concessão da medida exige, em juízo de cognição sumária, a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme diretriz extraída dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. No caso, em análise inicial, não verifico a presença de elementos suficientes para suspender a decisão agravada. A execução de origem tramita desde 2014 e envolve crédito de valor expressivo, decorrente de contratos de câmbio e de abertura de crédito com garantia mercantil. Consta…

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