Processo 0805647-04.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805647-04.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: ELUSA RODRIGUES COSTA - Agravado: Banco Bradesco Sa - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01. De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, encaminho relatório dos autos exarado pelo Eminente Relator, a fim de que o presente feito possa ser incluído na pauta de julgamento subsequente. I-RELATÓRIO 01. Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Eleusa Rodrigues Costa, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e da Inf. de São Miguel dos Campos que deferiu o pedido formulado, às fls. 386/388, determinando a penhora de 10% (dez por cento) sobre os proventos líquidos mensais da executada. 02. Em suas razões, a agravante requereu o deferimento da justiça gratuita e alegou nulidade da Decisão, por ausência de intimação da parte, tendo em vista que "em momento algum de sua petição o Agravado pede que seja deferido inaudita altera pars, isto é, sem ouvir a parte contrária. Mais um motivo que causou estranhamento na celeridade com a qual a decisão EXTREMAMENTE PREJUDICIAL À AGRAVANTE foi dada". 03. Sustentou, também, prejuízo ao mínimo existencial da Agravante e de sua família, afirmando que "A agravante faz 60 (sessenta) anos em setembro/2026, é professora aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social - INSS, espécie 57, NB: 173.220.723-0, e recebe sua aposentadoria o valor líquido de R$ 2.743,72 (dois mil, setecentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos), conforme Histórico do Crédito do INSS em anexo". 04. Informou que "a Agravante reside apenas com o seu esposo (cópia da certidão de casamento e documentos pessoais em anexo), pessoa idosa contando atualmente com 63 (sessenta e três) anos de idade, desempregrado e sem fonte de renda, que depende totalmente dos proventos da Agravante para a sua sobrevivência". 05. Aduziu que "possui gastos com consultas, exames médicos recorrentes (trimestrais/semestrais/anuais) e compras de medicamentos mensais em razão de ter passado por cirurgia bariátrica há alguns anos e precisar estar em constante acompanhamento médico". 06. Defendeu que "Está patente a grave violação a dispositivos de lei federal, artigos 832 e 833, inciso IV, do CPC que protege sob o manto da impenhorabilidade os proventos recebidos PELO TRABALHADOR/APOSENTADO, uma vez que se caracterizam como verbas de caráter alimentar, isto é, destinadas ao "Sustento do devedor e de sua família" 07. Nos pedidos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento a fim de cancelar a penhora efetivada na Aposentadoria da Agravante, com imediata expedição de ofício ao INSS/AL, para exclusão da averbação dos 10% (dez por cento) dos proventos da Agravante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso e reforma da decisão vergastada. 08. Em Decisão de fls. 65/70, deferi o pedido de justiça gratuita para esta seara recursal, bem como o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre os proventos de aposentadoria da agravante, até ulterior deliberação deste Relator ou julgamento definitivo do recurso. 09. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, por meio do portal…
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