Processo 0805647-46.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805647-46.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Torres Ferreira
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0805647-46.2026.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES CORDEIRO GUEDES DA SILVA ADVOGADO DO AGRAVANTE: RENATO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO6953A AGRAVADO: PEDRO PEREIRA DE SOUZA AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/04/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DE LOURDES CORDEIRO GUEDES DA SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura, na ação de usucapião n. 7000745-31.2026.8.22.0010. Combate a decisão proferida nos seguintes termos: “(...) 5) Defiro o recolhimento de eventuais das custas ao final pelo vencido, tendo em vista o valor e natureza da causa, com fundamento no art. 34, da Lei Estadual nº 3.896/2016, sem prejuízo de rever esta decisão na sentença. (...).” Em razões recursais, alega a agravante que não foi analisado o pedido de assistência judiciária gratuita. Afirma que é beneficiária de BPC/LOAS, auferindo apenas um salário-mínimo mensal, e não possui bens, conforme documentação apresentada na origem. Aduz que, pelo princípio constitucional do acesso à Justiça, é assegurado a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas, e prevê expressamente ainda que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Desse modo, sustenta que a decisão impugnada foi arbitrária ao determinar o recolhimento das custas ao final, assim, nada mais é do que negar o acesso à Justiça, uma vez que não analisou as reais condições financeiras da recorrente. Pontua que, nos termos do art. 98 do CPC, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa natural que não possui condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sendo este o caso do feito. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja concedida a gratuidade judiciária pleiteada. Relatado. Decido. Inicialmente, consigno que “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.” (AgInt no REsp 1900902/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021). A agravante pretende a reforma da decisão para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita. Na origem, verifica-se que, apesar do pedido de gratuidade judiciária, constante na fundamentação da petição inicial, o juízo a quo não procedeu a sua análise. Desse modo, a análise dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, nesta instância, configura supressão de instância. De outro lado, a ausência de análise do pedido expresso de justiça gratuita leva à nulidade da decisão agravada, devendo o juízo a quo se manifestar expressamente, deferindo ou indeferindo o pedido da recorrente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PELO ART. 290, CPC – ERROR IN PROCEDENDO – NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE A BENESSE PLEITEADA – NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SE FOR O CASO – SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A controvérsia…

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