Processo 0805648-14.2021.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805648-14.2021.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805648-14.2021.4.05.0000 AGRAVANTE: ADAUTO JOSE MACHADO WANDERLEY, ALDA MARIA MELO DE FRANCA, ALFREDO DE ALMEIDA CAMPOS FILHO, EDUARDO LIBORIO DE SOUZA, ANTONIO FERNANDO DE SOUZA CALMON, ANTONIO JOSE DA SILVA WANDERLEY, AUGUSTO CEZAR SOUZA COSTA, BERNADETE CRISTINA DE SA, DALVANISE ARRUDA SIMOES BARBOSA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SERGIO LUDMER - PE21485 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCOS OLIVEIRA PONTES - PE20949 AGRAVADO: SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, BANDEPREV BANDEPE PREVIDENCIA SOCIAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. BANDEPREV. PORTARIA PREVIC Nº 176/2021. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRONUNCIAMENTO POSTERIOR NA ORIGEM SEM NATUREZA DE SENTENÇA DE MÉRITO. AFASTAMENTO DA PREJUDICIALIDADE. JULGAMENTO DIRETO DO MÉRITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. INCIDENTES RECURSAIS PREJUDICADOS. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal (PE), nos autos da Ação Ordinária nº 0808065-66.2021.4.05.8300, que indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão da eficácia da Portaria PREVIC nº 176/2021 e dos efeitos da alteração estatutária da BANDEPREV por ela aprovada. II - No caso, os autores, participantes/assistidos da entidade fechada de previdência complementar, sustentam a nulidade da alteração estatutária, ao argumento de que a BANDEPREV teria natureza associativa e, por isso, a modificação do estatuto deveria ter sido deliberada em assembleia geral, e não pelo conselho deliberativo. III - O Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência por não vislumbrar, naquele momento processual, elementos suficientes de probabilidade do direito e de perigo de dano aptos a justificar a suspensão imediata do ato administrativo da PREVIC e da alteração estatutária impugnada. IV - Posteriormente, decisão monocrática proferida neste agravo de instrumento reconheceu a perda de objeto do recurso, por considerar a existência de sentença no feito originário. Todavia, o pronunciamento então indicado como sentença tinha conteúdo interlocutório, pois apenas determinou a inclusão de Banco Santander S.A. e Banco Bandepe S.A. no polo passivo, como litisconsortes necessários, sem extinguir a fase cognitiva nem apreciar o mérito da controvérsia. V - Afastada a prejudicialidade anteriormente reconhecida, subsiste utilidade no julgamento do agravo de instrumento, uma vez que o processo originário permanece em tramitação e o pronunciamento posterior não substituiu o objeto recursal. VI - A pretensão de suspensão imediata da Portaria PREVIC nº 176/2021 e da alteração estatutária da BANDEPREV exige demonstração clara da probabilidade do direito e do perigo de dano. Tais requisitos não se extraem, de modo suficiente, da mera controvérsia sobre a forma de deliberação estatutária, sobretudo diante da natureza técnica da aprovação administrativa pela PREVIC e da necessidade de instrução mais ampla sobre o regime jurídico da entidade, sua governança e os efeitos concretos da alteração impugnada. VII - A alegação de que a entidade deveria observar, de forma automática, o regime comum…

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