Processo 0805648-93.2026.8.20.5106
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805648-93.2026.8.20.5106 Polo ativo GENILSON DIUNIZIO DOS SANTOS Advogado(s): JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. AÇÕES SERIADAS. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão do reconhecimento de ausência de interesse processual decorrente do fracionamento artificial de demandas ajuizadas pela mesma parte autora contra instituição financeira, envolvendo o mesmo benefício previdenciário, idêntica relação jurídica-base e pedidos semelhantes. 2. Em contrarrazões, a parte recorrida suscitou preliminares de ausência de interesse de agir e violação ao princípio da dialeticidade recursal. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir da parte autora; (ii) estabelecer se a apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; e (iii) determinar se o ajuizamento simultâneo de múltiplas demandas derivadas da mesma relação jurídica caracteriza fracionamento indevido e litigância predatória aptos a justificar a extinção do feito sem resolução de mérito. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acesso ao Poder Judiciário independe de prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo exigência legal de requerimento administrativo prévio para o ajuizamento da demanda. 5. A pretensão resistida revela-se pela própria contestação apresentada pela instituição financeira, o que demonstra a presença do interesse de agir. 6. A violação ao princípio da dialeticidade somente se configura quando as razões recursais são totalmente dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada. 7. A reprodução de argumentos anteriormente deduzidos não impede o conhecimento do recurso quando demonstrado o intuito de reforma da sentença. 8. O ajuizamento simultâneo de ações envolvendo as mesmas partes, o mesmo benefício previdenciário, a mesma instituição financeira e pedidos substancialmente idênticos caracteriza fragmentação artificial da controvérsia. 9. O fracionamento indevido de demandas compromete a racionalidade da prestação jurisdicional, sobrecarrega o Poder Judiciário e viola os princípios da boa-fé, cooperação e duração razoável do processo. 10. A atuação ex officio do magistrado para extinguir o feito sem resolução de mérito encontra respaldo nos arts. 5º, 139, III, 330 e 485, I e VI, do CPC, como mecanismo de prevenção à litigância predatória. 11. A Recomendação nº 127/2022 do CNJ orienta a prevenção da judicialização predatória decorrente do ajuizamento massificado de ações com identidade de partes, causa de pedir e pedidos. 12. A eventual existência de descontos indevidos em contratos distintos pode ser apurada em demanda única, sem necessidade de pulverização processual. 13. A parte autora não demonstrou elementos concretos aptos a evidenciar dano moral decorrente dos descontos questionados. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de ação…
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