Processo 0805649-18.2025.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0805649-18.2025.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
22/05/2026
Partes
10

Partes do processo (10)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: (86) 32208419 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805649-18.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão] AUTOR: DEUSDEDITH FERREIRA LIMA FILHO, EDNA MARIA DE ALENCAR, FABIO KEYLLER DE SIQUEIRA NUNES, FLAVIO FERREIRA TEMOTEO SOARES, JEANSLEIDE ALVES DE ALCANTARA, JOAO EVANGELISTA DE OLIVEIRA FILHO, JORDIVAL GOMES DA SILVA, JORGE EMANUEL DE MELO, JOSE RIVALDO DIAS MORAIS, JOSE PEREIRA FILHO REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada por DEUSDEDITH FERREIRA LIMA FILHO e outros em face do ESTADO DO PIAUÍ, partes devidamente qualificadas nos autos do processo. Objetivam as partes autoras com a presente ação o pagamento de quantia, proveniente da diferença remuneratória entre os subsídios da Classe Especial para Classe especial I, no período de período de setembro a dezembro de 2023, tendo sustentado, ainda, que desde a data da sua promoção não foi implementado o referido subsídio, não tendo sido modificada a sua situação financeira, o que somente ocorreu a partir do mês de janeiro de 2024. Dispensado o relatório conforme previsão constante no art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Antes de adentrar na análise do mérito, necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais. O Estado do Piauí aduz que as partes autoras não possuem interesse de agir pois as partes autoras não fizeram requerimento administrativo de sua pretensão, inexistindo, portanto, prova de lide, o que conduz a extinção de sua ação sem resolução de mérito. O referido argumento não merece prosperar pelos fundamentos a seguir aduzidos. A Constituição estabelece expressamente no art. 5º, XXXV que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Trata-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição, no qual estabelece que o cidadão pode se socorrer ao Poder Judiciário caso sinta que seu direito foi ameaçado ou lesado. Não é necessário que a parte ingresse primeiro com um processo administrativo para que posteriormente ajuíze uma ação judicial, sob pena de violação ao princípio retro mencionado. Nesse sentido, vejamos o que dispõe o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO - PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.435/94 - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA FUSTIGADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1 – Na sentença vergastada o Douto Magistrado Singular com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de condição da ação, face as entendimento de que inexiste interesse processual da autora/apelante, uma vez que a mesma, não comprovou haver formulado prévio requerimento administrativo à parte requerida/apelado do pedido de pagamento dos valores referentes ao adicional por tempo de serviço (quinquênios). 2 – A propositura de ação de cobrança de adicional por tempo de serviço não requer o prévio exaurimento da via administrativa, visto que tal exigência violaria a norma contida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3 – Recurso conhecido e provido para cassar a sentença rechaçada determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para…

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