Processo 0805649-81.2026.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805649-81.2026.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 3juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32157435 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805649-81.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: LAIANE DE SOUSA COSTA REU: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Vistos em sentença: 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu a autora que foi surpreendida ao tomar conhecimento da existência de débitos em seu nome junto a ré por uma suposta contratação de serviços de comunicação multimídia, os quais jamais foram solicitados ou autorizados. Narrou que foram emitidas várias faturas e como não houve pagamento, a empresa procedeu com a negativação do nome da reclamante em cadastro de inadimplentes, causando-lhe graves transtornos. Daí o acionamento, postulando: liminarmente, exclusão dos dados da autora dos órgãos de proteção ao credito ou órgão semelhante; declaração de inexistência de débito; indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; inversão do ônus probatório; gratuidade judicial; custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. 2. Liminar não concedida (ID 93113602). Audiência inexitosa quanto à composição amigável da lide (ID 95867631). Contestando, a ré suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou que as alegações autorais não merecem prosperar, pois são genéricas, desacompanhadas de qualquer prova mínima. Defendeu ainda ausência de ato ilícito, não havendo que se falar em sua condenação e pediu a improcedência. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 3. De início, é importante ser destacado que apesar de não haver pleito de suspensão, em razão do Resp 2092190 – SP (2023/0295471-4), entendo que o caso destes autos não permanece afetado, por não se tratar de cobrança de dívida prescrita no Serasa Limpa Nome. Destaco que conforme extrato de dívida atrasada juntada pela autora, ID 93043846, as dívidas questionadas foram anotadas em 11/06/2025 e 13/10/2025, sendo que a ação foi ajuizada em 23/03/2026, não estando, portanto, prescritas. 4. A respeito da impugnação ao valor da causa formulada pelo réu, entende-se incabível. Importa destacar o que apregoa o Enunciado 39 do Fonaje: “em observância ao art. 2° da Lei 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”. Pretendendo a autora desta lide declaração de inexistência do débito no importe de R$ 533,99, acrescido de indenização por danos morais de R$ 15.000,00, correto o valor da causa que limita à condenação a R$ 15.533,99 atribuído. 5. A relação entre as partes é de consumo. Os fatos e documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais. Além de restar configurada a hipossuficiência econômica frente à ré, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova. Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. 6. As circunstâncias verificadas permitem concluir sem embaraço algum que houve falha da ré ao apontar a autora como contratante de seus serviços e como devedora do valor R$ 533,99.…

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