Processo 0805650-75.2025.8.23.0010

TJRR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0805650-75.2025.8.23.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal de Boa Vista
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Pagamento Nº 0805650-75.2025.8.23.0010 Recorrente : MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR Recorrido : IVO BARILI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Magistrada (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Pagamento Nº 0805650-75.2025.8.23.0010 Recorrente : MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR Recorrido : IVO BARILI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA VOTO Por se tratar de julgamento com voto/ementa, a fundamentação e o resultado constam da ementa abaixo, a qual passa a integrar o presente julgado para todos os efeitos. A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha aRelatora. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha aRelatora. Magistrada (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Pagamento Nº 0805650-75.2025.8.23.0010 Recorrente : MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR Recorrido : IVO BARILI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EMENTA VOTO/EMENTA TRIBUTÁRIO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. NECESSIDADE DE INSPEÇÃO OU VERIFICAÇÃO IN LOCO. INSUFICIÊNCIA DE ATIVIDADE MERAMENTE CADASTRAL E ARRECADATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO VALOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Boa Vista contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, julgou procedentes os pedidos formulados por Ivo Barili Indústria e Comércio Ltda., para declarar a inexigibilidade da Taxa de Atualização Cadastral (TAC) incidente sobre os exercícios discutidos na demanda e condenar o ente municipal à restituição dos valores indevidamente recolhidos, acrescidos dos consectários legais fixados no decisum. 2. Na origem, sustenta a parte autora, em apertada síntese, a ilegalidade da cobrança da mencionada exação, ao argumento de que a denominada Taxa de Atualização Cadastral não decorre nem da prestação de serviço público específico e divisível, nem do efetivo exercício do poder de polícia, traduzindo, em verdade, mera atividade administrativa interna relacionada à manutenção de cadastro fiscal e à arrecadação tributária. 3. Sobreveio sentença de procedência, por meio da qual o Juízo a quo afastou a exigibilidade da exação, reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à cobrança da TAC nos exercícios impugnados e determinou a restituição dos valores pagos pela parte autora. 4.…

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