Processo 0805651-03.2024.8.15.0371
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: sou-vmis04@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0805651-03.2024.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: OLAVO ESTRELA DANTAS REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Restituição de Quantia Paga e Reparação por Danos Morais e Materiais movida por Olavo Estrela Dantas em face da Associação de Benefícios e Previdência - ABENPREV. Retornaram os presentes autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba após o provimento do recurso de apelação por meio da Decisão Monocrática de ID 164067244. A referida decisão superior declarou a nulidade da sentença anteriormente proferida (ID 157716561) por reconhecer o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova técnica, determinando o retorno dos autos a este juízo de origem para a devida realização de perícia grafotécnica no termo de adesão acostado aos autos (ID 110447545). O acórdão/decisão monocrática transitou em julgado em 22/07/2026, conforme certidão de ID 164067246. Vieram-me os autos conclusos para o prosseguimento da dilação probatória. Em estrito cumprimento à determinação emitida pela Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 164067244), impõe-se a abertura da fase instrutória voltada à produção da prova pericial grafotécnica. Ante o exposto, determino a realização de perícia grafotécnica e estabeleço as seguintes providências: a) Intime-se o promovido para, no prazo de 30 (trinta) dias, remeter a via original do contrato (termo de adesão/filiação de ID 110447545) ou justificar fundamentadamente a impossibilidade de fazê-lo; b) Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer pessoalmente em juízo, munida de documento oficial original com foto (RG, CNH ou equivalente), a fim de que a secretaria extraia cópia colorida e sejam colhidas 15 (quinze) assinaturas de próprio punho para formação do padrão grafotécnico de confronto, advertindo-a de que o comparecimento deverá ser previamente agendado com a chefia de cartório por meio do telefone (83) 99144-6719; c) Fixo os honorários periciais no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais); d) Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, nomeio perita do juízo a Sra. ALANNY KELLY DE SOUZA AURELIANO, que deverá ser intimada via e-mail (allanny_sb@hotmail.com) e via contato telefônico/WhatsApp (83 99850-2550) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a aceitação do encargo, bem como indicar seus dados bancários, conforme o art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, advertindo-a de que o pagamento dos honorários somente será liberado após a entrega do laudo pericial em juízo e prestados os esclarecimentos eventualmente solicitados; e) Aceito o encargo pela perita, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, devendo a parte promovida, no mesmo prazo, providenciar o depósito judicial da quantia referente aos honorários periciais arbitrados; f) Comprovado o depósito judicial e nada sendo arguido…
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