Processo 0805651-41.2026.8.02.0000
TJAL • Habeas Corpus Criminal
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DESPACHO Nº 0805651-41.2026.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Impetrante: André Freire Lustosa - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Plantonista da 2ª Circunscrição de Arapiraca/AL - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2026 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados André Freire Lustosa e Gianny Karla Oliveira Silva, em favor do paciente Deusvaldo Ferreira Morais, contra decisão do Juiz de Direito da Vara Plantonista da 2ª Circunscrição de Arapiraca/AL, nos autos do processo nº 0700480-82.2026.8.02.0069. 2. Narram os impetrantes (fls. 1/8), em síntese, que o paciente foi preso, em flagrante delito, no dia 08.05.2026, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. art. 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal dolosa no âmbito da violência doméstica), no art. 147 c/cart. 121-A, § 1º, do Código Penal (ameaça contra mulher por razões da condição do sexo feminino) e art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo). Argumenta que a vítima é a esposa do paciente, V. B. da S., que, ao mesmo tempo, é sua curadora definitiva por força de sentença judicial. Alega que o paciente é interditado judicialmente, desde 2013, por razão de doença mental. Aduz que o paciente sequer foi ouvido na delegacia em razão de estar em surto, o que foi consignado no APFD. Menciona que, na audiência de custódia, o paciente declarou sequer se lembrar do episódio. Disse que pediram a liberdade provisória do paciente com medidas cautelares diversas da prisão, especificamente recolhimento domiciliar, tratamento ambulatorial no CAPS, afastamento da vítima e adesão medicamentosa. Diz que, todavia, o juiz singular negou o pedido. Com base nesses argumentos, reiterou o pedido de liberdade provisória do paciente. É o relatório. Passo a analisar o pedido liminar. 3. Sabe-se que o habeas corpus é a ação constitucional que visa combater restrições indevidas, atuais ou iminentes, relacionadas à liberdade de locomoção. Revela-se, assim, como medida processual ampla e democrática, sem a exigência de capacidade postulatória para a impetração, bastando que seu redator aponte a ilegalidade do ato praticado e a autoridade que a determinou ou está prestes a fazê-lo. Além disso, com base no alargado uso do writ no sistema processual penal brasileiro, admite-se o remédio heroico para diversos outras finalidades, todas, contudo, relacionadas, na essência, ao direito de ir e vir. 4. O HC é uma ação autônoma de impugnação que exige a comprovação, por meio da documentação pré-constituída, das alegações trazidas na peça exordial. Isto é, não é permitida a dilação probatória neste tipo de procedimento, embora não seja vedada a análise, com profundidade, das provas juntadas no momento da impetração. 5. Para a concessão da medida liminar, faz-se necessária a presença cumulativa dos seus requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora). O primeiro, relacionado com a plausibilidade jurídica do pedido; o segundo, com os possíveis efeitos danosos em caso de retardamento da decisão sobre a matéria. 6. Em outros termos, a concessão de liminar em habeas corpus é medida de extrema excepcionalidade a exigir demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito e da urgência da ordem, notadamente em sede de cognição rasa, sem a participação do colegiado, com exaurimento do objeto do writ e risco de irreversibilidade da medida. 7. Analiso o conteúdo da argumentação do…
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