Processo 0805652-48.2018.8.14.0040

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0805652-48.2018.8.14.0040
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO nº 0805652-48.2018.8.14.0040 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: B. B. R. A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. REPRESENTANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB/PA 10652 RECORRIDO(A): MÉRCIA LUIZA DE BELO VIANA REPRESENTANTE: HAWLLYTON NOTA DE SOUSA GONÇALVES - OAB/PA 22137 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 33280529) interposto por B. B. R. A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, assim ementado(s): “EMENTA: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INADIMPLEMENTO DA PROMISSÁRIA COMPRADORA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DO BEM DEFERIDA. RETENÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA DE CLÁUSULA PENAL E TAXA DE FRUIÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse ajuizada por empresa loteadora em razão do inadimplemento contratual da compromissária compradora, referente à aquisição de lote urbano situado no Residencial Cidade Jardim, Parauapebas/PA, pelo valor de R$ 102.960,31, a ser quitado em parcelas. Alegado inadimplemento contratual e pedido de resolução do pacto, reintegração de posse, retenção de valores e aplicação de cláusulas penais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é devida a rescisão contratual e a consequente reintegração de posse; (ii) saber se é válida a capitalização de juros prevista no contrato; (iii) saber se é cabível a devolução dos valores pagos, com retenção proporcional; (iv) saber se é possível a cobrança de taxa de fruição cumulativamente com cláusula penal compensatória; (v) saber se a parte compromissária compradora faz jus à indenização por benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incontroverso o inadimplemento da compradora e a existência de notificação extrajudicial regular. Reconhecida a resolução contratual e deferida a reintegração de posse. 4. A capitalização dos juros, expressamente prevista no contrato, é válida à luz do art. 5º, §2º, da Lei 9.514/1997 e da Súmula 539 do STJ. 5. Devolução dos valores pagos assegurada, com retenção de até 20%, devida em parcela única, conforme o Tema 577 do STJ. 6. Reconhecida a vedação à cumulação entre taxa de fruição e cláusula penal compensatória, nos termos do Tema 970 do STJ. 7. Reconhecido o direito à indenização por benfeitorias úteis e necessárias, a ser apurada em liquidação de sentença. 8. Inversão dos ônus sucumbenciais, com honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade pela gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É válida a capitalização de juros prevista em contrato de compromisso de compra e venda de lote urbano, quando pactuada de forma expressa, com fundamento na Lei 9.514/1997. 2. A devolução das parcelas pagas pelo promitente comprador inadimplente deve ocorrer em parcela única, com possibilidade de retenção proporcional até o limite de 20%, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 3. É indevida a cumulação de cláusula penal…

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