Processo 0805652-68.2026.8.22.0000

TJRO • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0805652-68.2026.8.22.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Miguel
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805652-68.2026.8.22.0000 Classe: Conflito de competência cível Polo Ativo: J. D. D. D. 5. V. C. D. C. D. P. V. SUSCITANTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: J. D. D. D. 6. V. C. D. C. D. P. V. SUSCITADO SEM ADVOGADO(S) Vistos. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO em discordância com a decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da mesma comarca, que enviou a ação reivindicatória n. 7082002-47.2022.8.22.0001 para ser julgada conjuntamente com o processo n. 0022265-24.2011.8.22.0001. 2. O Espólio de Paulo Fabiano do Vale ajuizou a ação original contra Francisco Fernandes de Sousa e Arizelda Farias da Guarda Sousa para retomar uma área de 5.301 metros quadrados localizada no Lote 2, Gleba A, Setor Candeias. 3. O Juízo da 6ª Vara Cível em decisão proferida no ID 31592723, afirmou que existe conexão entre esta demanda e uma ação de 2011 que tramita na 5ª Vara Cível (0022265-24.2011.8.22.0001), por envolverem a mesma matrícula imobiliária. 4. Ao receber os autos, o Juízo da 5ª Vara Cível alegou que não existe conexão ou risco de contradição que justifique a reunião dos feitos (ID 31659357), argumentando que, embora o título de propriedade seja o mesmo, a posse exercida pelos réus neste processo é um fato isolado, com discussões próprias sobre usucapião e benfeitorias que não se misturam com a situação dos diversos ocupantes do outro processo. 5. Afirmou ainda que a reunião de inúmeras ações sobre uma área extensa prejudica a rapidez e a qualidade do julgamento, criando um processo de gestão muito complexa. 6. É o relatório. 7. Decido. 1. Consigno inicialmente, que a reunião de processos para julgamento conjunto ocorre quando há conexão ou risco de decisões conflitantes, conforme estabelece o art. 55, § 3º, do CPC. 2. No entanto, a análise do caso concreto demonstra que a ação movida pelo Espólio de Paulo Fabiano do Vale ajuizou a ação original contra Francisco Fernandes de Sousa e Arizelda Farias da Guarda Sousa possui elementos que justificam a manutenção da competência original na 6ª Vara Cível. 3. Embora ambas as demandas envolvam a mesma área de terras registrada sob a matrícula n. 34.464, é necessário distinguir a causa de pedir remota da causa de pedir próxima. 4. Na hipótese, o fato de o autor possuir um título de propriedade comum (causa remota) não obriga a reunião de todas as ações que discutam posses em parcelas diferentes do imóvel, vez que a causa de pedir próxima nesta demanda diz respeito a atos de posse específicos praticados pelos réus em uma fração de 5.301 (cinco mil e trezentos e um) metros quadrados. 5. Além disso, não há identidade entre as partes nos dois processos. 6. Ao analisar os autos originário, nota-se que a defesa apresentada pelos requeridos nesta ação envolve alegações de usucapião e o pedido de indenização por benfeitorias, as quais exigem a produção de provas individuais e específicas sobre o tempo e a natureza da ocupação deste lote específico, ou seja, tais fatos não se comunicam com a situação jurídica dos inúmeros ocupantes do processo n. 0022265-24.2011.8.22.0001, o que afasta o risco de decisões contraditórias. 7. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que a reunião de processos é uma faculdade do Juiz,…

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