Processo 0805652-90.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE REDENÇÃO/PA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0805652-90.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: RUTH MAIA PINHEIRO NODA E ALEXANDRE MAIA NODA (GRUPO NODA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADA: AMAGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo Interno, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ruth Maia Pinheiro Noda e Alexandre Maia Noda, integrantes do Grupo Noda em Recuperação Judicial, contra a decisão interlocutória proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0805652-90.2026.8.14.0000, que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado por Amaggi Exportação e Importação Ltda., para afastar o reconhecimento da essencialidade dos grãos agrícolas produzidos pelos recuperandos e autorizar o prosseguimento das medidas constritivas relativas ao crédito reputado extraconcursal. Na origem, trata-se de processo de recuperação judicial ajuizado pelos ora agravantes perante a 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA, no qual foi reconhecida a essencialidade de diversos bens vinculados à atividade rural desenvolvida pelos recuperandos, inclusive dos grãos agrícolas produzidos, determinando-se a suspensão de atos constritivos durante o período de blindagem legal (stay period). Posteriormente, a empresa credora Amaggi Exportação e Importação Ltda., alegando titularidade de crédito decorrente de Cédula de Produto Rural – CPR garantida por alienação fiduciária de grãos, interpôs agravo de instrumento visando afastar o reconhecimento da essencialidade dos produtos agrícolas e possibilitar a retomada das medidas executivas incidentes sobre a garantia fiduciária. Em decisão interlocutória, sob o Id. 35365885, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado pela agravante Amaggi, ao fundamento de que, em juízo de cognição sumária, os grãos agrícolas constituiriam produto final da atividade econômica, não se enquadrando no conceito de bem de capital essencial previsto no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual não estariam abrangidos pela proteção conferida aos bens indispensáveis à preservação da empresa em recuperação judicial. Inconformados, os recuperandos interpuseram o presente Agravo Interno, sob o Id. 36236265, sustentando, preliminarmente, a regularidade formal do recurso e seu cabimento contra a decisão monocrática proferida pelo Relator. Aduzem que a decisão agravada foi proferida sem a devida consideração das peculiaridades fáticas e jurídicas do caso concreto, ocasionando risco de inviabilização do processo recuperacional e esvaziamento do objeto do agravo de instrumento. Em sede de preliminares, os agravantes alegam, inicialmente, a intempestividade do agravo de instrumento interposto pela Amaggi, argumentando que a credora teve ciência inequívoca do reconhecimento da essencialidade dos grãos ainda em agosto de 2025, quando os recuperandos informaram, nos autos da execução em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, a existência do processo recuperacional e das decisões que haviam reconhecido a essencialidade dos bens. Sustentam que, embora tenha tomado conhecimento das decisões naquele momento, a credora somente interpôs o agravo de instrumento em março de 2026, mais de seis meses após a ciência do ato judicial, circunstância que configuraria a preclusão temporal…
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