Processo 0805653-86.2024.8.20.5300
TJRN • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: mrosucri@tjrn.jus.br Processo nº:0805653-86.2024.8.20.5300 Autor: 3ª Equipe da Delegacia de Plantão de Mossoró/RN e outros Réu: WILLIAN OLIVEIRA BORGES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc., I – RELATÓRIO Trata o presente feito de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual imputando ao acusado WILLIAN OLIVEIRA BORGES DA SILVA a prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Segundo narrado na denúncia de ID 142303344, no dia 25 de outubro de 2024, por volta das 10:30, policiais militares prenderam o denunciado em flagrante, na sua residência, situada na Rua Francisco Edson Vieira, 11, Santo Antônio, nesta cidade de Mossoró/RN, por ter drogas e depósito, além de vários sacos de embalar drogas, balança de precisão e dinheiro fracionado. Aduz a inicial acusatória que: "Os policiais estavam realizando patrulhamento na citada localidade porque receberam novas informações de que o tráfico continuava a acontecer naquele lugar, onde, recentemente, teria havido uma prisão por crime dessa espécie. Assim, quando se aproximaram, verificaram a presença de crianças com gaiolas contendo pássaros, em frente à residência posteriormente identificada como do denunciado. As crianças, ao perceberem a aproximação dos policiais, correram para o interior da referida residência, razão pela qual os policiais também entraram no local e, de imediato, encontraram porções de maconha e crack, as quais estavam em cima de um fogão localizado na área na frente. Logo, uma mulher, não identificada, que estava no local disse que era para consumo de sua mãe, igualmente não identificada. Entretanto, denunciado também estava presente na referida residência e permitiu que os policiais realizassem buscas no local, quando, então, eles encontraram mais drogas, as quais constavam dentro de um sapato que estava no mesmo ambiente do mencionado fogão. Questionado pelos policiais, o denunciado afirmou que sabia da existência da droga em questão, mas apenas afirmou que aquilo era uma “laranjada”, sem indicar uma terceira pessoa a quem pertencesse a droga apreendida em sua casa, apesar de indagado pelos policiais. Foram encontradas e apreendidas, no total, as seguintes drogas e quantidades: maconha (1 papelote com 1 g; 1 tablete de 90 g), crack (1 porção de 4 g) e cocaína (19 g). Preso e conduzido à delegacia de polícia civil, manteve-se em silêncio." Na forma do art. 55 da Lei 11.343/06, o réu foi notificado (ID 150136769) e apresentou Defesa Preliminar em ID 154228921, através de advogado constituído conforme procuração de ID 152609956. Recebida a denúncia em 13 de junho de 2025 (ID 154723861). Laudo químico-toxicológico juntado aos autos em ID 144291015. Foi realizada a audiência de instrução, conforme termo de ID 184053884. O Ministério Público apresentou alegações finais de forma oral, constante em mídia gravada de ID 185118922, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia. Alegações finais da Defesa, apresentadas oralmente, juntadas aos autos em mídia de ID 185118923 argumentou a nulidade da busca domiciliar com ilicitude da prova de consentimento de entrada dos policiais. No mérito, defendeu a insuficiência de provas quanto à autoria, ressaltando que não houve demonstração inequívoca de que a droga pertencia ao…
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