Processo 0805653-89.2025.8.14.0136

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805653-89.2025.8.14.0136
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã Dos Carajás
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0805653-89.2025.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] REQUERENTE: Nome: JOAO BATISTA RIBEIRO Endereço: Rua Asdrubal Bentes, 409, Centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV. 18, S/N, CENTRO, SEM NUMERO, CENTRO, Centro, PALESTINA DO PARá - PA - CEP: 68535-000 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade e/ou Encerramento de Contrato de Cartão Consignado (RMC) c/c Pedido de Restituição de Valores e Danos Morais ajuizada por JOÃO BATISTA RIBEIRO, , em face do BANCO DAYCOVAL S.A., ambos devidamente qualificado nos autos A parte autora narra, em síntese (52-1717178/22), que, sendo pessoa idosa e beneficiário de proventos do INSS, buscou junto à instituição financeira a contratação de um empréstimo consignado simples. Afirma que, em 26 de outubro de 2022, acreditando ter contratado tal modalidade, recebeu o crédito de R$ 1.660,00. Contudo, alega que foi surpreendido ao perceber que os descontos mensais em seu benefício não amortizavam o saldo devedor, descobrindo posteriormente que fora, na verdade, vinculado a um contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), produto que não pretendia adquirir. Sustenta que foi induzido a erro, havendo vício de consentimento e flagrante violação ao dever de informação por parte do banco réu, o que tornou a dívida "perpétua". Reserva de Margem Consignável. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato de RMC, sua conversão para empréstimo consignado tradicional, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida para suspender os descontos (ID Num. 165396672 - Pág. 1). Devidamente citado, o Banco Daycoval S.A. apresentou contestação (ID Num. 167700435 - Pág. 1), defendendo a legalidade e a validade da contratação. Argumentou que o autor anuiu com os termos do contrato de cartão de crédito consignado de forma digital, por meio de biometria facial e assinatura eletrônica, tendo plena ciência das condições do negócio. Juntou documentos e pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID Num. 173950243 - Pág. 1), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID Num. 180834308 - Pág. 1), enquanto a parte ré apresentou alegações finais, reiterando a validade da contratação (ID Num. 181528648 - Pág. 1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, comportando julgamento. Passo à análise das questões processuais pendentes antes de adentrar o mérito. II.1. Das Preliminares e da Prejudicial de Mérito a) Da Irregularidade de Representação Processual O réu alega que a procuração outorgada pelo autor é inválida, pois a assinatura eletrônica foi realizada em plataforma (ZapSign) que não utiliza a certificação padrão ICP-Brasil. A preliminar não merece acolhida. A Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas, reconhece três modalidades: simples, avançada e qualificada. A assinatura…

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