Processo 0805654-60.2026.8.14.0000

TJPA • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
0805654-60.2026.8.14.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento PROCESSO: 0805654-60.2026.8.14.0000 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) REQUERENTE: SANDRA HELENA ALMEIDA BRASIL REQUERIDOS: BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO BMG S/A RELATOR: Des. JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA EM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO RECURSAL. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC, manteve a eficácia imediata de sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, revogando tutela provisória anteriormente concedida para suspender descontos incidentes sobre benefício previdenciário da autora. 2. A recorrente sustenta risco de dano grave decorrente da retomada dos descontos em verba de natureza alimentar e requer a concessão de efeito suspensivo à apelação, com fundamento no art. 1.012, §3º, I, e §4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 1.012, §4º, do CPC para concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que revogou tutela provisória e reconheceu a regularidade de contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1.012, §1º, V, do CPC estabelece que a sentença que confirma ou revoga tutela provisória produz efeitos imediatamente, admitindo-se a atribuição excepcional de efeito suspensivo pelo Tribunal, desde que demonstrada probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação. 5. Embora os descontos incidentes sobre benefício previdenciário revelem potencial risco em razão da natureza alimentar da verba, a concessão da medida exige demonstração concomitante de plausibilidade recursal. 6. A sentença recorrida reconheceu que as instituições financeiras apresentaram termo de adesão, documentos pessoais e comprovantes de liberação de valores, concluindo pela regularidade das contratações, nos termos do art. 373, II, do CPC, sem afastar a incidência das normas protetivas do CDC. 7. Ausente, em juízo sumário, demonstração de vício documental manifesto, inconsistência objetiva ou elemento concreto capaz de infirmar de plano a conclusão sentencial, não se evidencia probabilidade suficiente de provimento do recurso a justificar a suspensão imediata da eficácia da sentença. 8. A reapreciação aprofundada das alegações de vício de consentimento, falha informacional e abusividade contratual deve ocorrer no julgamento do mérito da apelação, não sendo cabível sua antecipação por meio de tutela recursal fundada apenas na reiteração das teses iniciais. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012, §1º, V, §3º, I, e §4º; art. 373, II; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 39, 46 e 51. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, formulado por SANDRA HELENA ALMEIDA BRASIL, com fundamento no art. 1.012, §1º, V, §3º, I, e §4º, do Código de Processo Civil, em razão da sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de…

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