Processo 0805654-67.2025.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0805654-67.2025.8.15.0000 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. WILTON ALVES PEQUENO ADVOGADO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-S RECORRIDO: WILTON ALVES PEQUENO ADVOGADO: THAMIRIS LIMA SILVA - PB33505 DAVIDSON FARIAS DE ALMEIDA - PB29742 Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Itaú Unibanco Holding S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa restou assim redigida: Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Busca e Apreensão. Liminar deferida. Matéria abordada não debatida na instância de origem. Ausência de supressão de instância. matéria de defesa. Abusividade na Capitalização Diária de Juros. Descaracterização da Mora. Reforma de decisão. Provimento do recurso. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a liminar em Ação de Busca e Apreensão do veículo financiado, sob alegação de inadimplemento. O agravante alega abusividade na capitalização diária de juros, defendendo que o contrato não especifica a taxa de juros diária, o que afasta a mora. A parte recorrida, por sua vez, enfatiza a supressão de instância. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) analisar se a matéria defendida configura supressão de instância; (ii) saber se a ausência de especificação da taxa diária de juros em contrato bancário configura violação do dever de informação e, consequentemente, descaracteriza a mora; (iii) verificar se, diante da abusividade na capitalização de juros, é cabível o indeferimento da liminar de busca e apreensão do bem. III. Razões de decidir 3. Embora a questão da capitalização diária não tenha sido debatida pelo juízo de origem na decisão agravada, sabe-se que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão. Além do mais, o exame da matéria relacionada à possível descaracterização da mora do devedor em sede recursal não implica supressão de instância, tendo em vista que se trata de questão de ordem pública relacionada à condição da ação de busca e apreensão. 4. A jurisprudência do STJ entende que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, desde que a taxa seja claramente especificada, permitindo ao consumidor a previsão do encargo. A falta de informação clara sobre a taxa de juros diária configura abusividade, sendo inválida a cobrança sob tais condições. 5. Constatada a abusividade da capitalização diária de juros no contrato em questão, a mora do devedor deve ser descaracterizada, inviabilizando a busca e apreensão do bem, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo 6. Recurso provido para reformar a decisão de primeiro grau e indeferir o pedido de busca e apreensão do veículo descrito na inicial da ação de origem. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJ/MG, AI 24006385720248130000, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada , j. 26/06/2024; TJ/RS, AI nº 50646701520248217000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Mário Crespo Brum, j. 19-04-2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.566.896/PR, Re. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPB
O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.