Processo 0805654-76.2025.8.14.0006
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º grau (GAS) Endereço: Conj. Cidade Nova VIII, Estrada da Providência, s/n, Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP 67140-440 Telefone: (91) 3263-5177 e-mail: 2vjecivelananindeua@tjpa.jus.br Autos nº 0805654-76.2025.8.14.0006 (PJe). REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: MARIA JOSE SILVA CARVALHO Endereço: Artéria A-5, 506, (C Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-570 REQUERIDO/EXECUTADO(A): Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lie nº 9.099/95. Os autos vieram conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, passo à apreciação da questão preliminar suscitada. II.1 – DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL A preliminar atinente a incompetência do Juizado por complexidade da causa, em razão da necessidade de perícia, não merece acolhimento, pois entendo não ser necessária a produção de prova técnica, uma vez que os documentos que constam dos autos são suficientes para o deslinde da lide, nos termos do art. 370 do CPC. Portanto, rejeito a preliminar. II.2 – DA INÉPCIA DA INCIAL - PROVA Quanto à inépcia, vê-se que a petição inicial está instruída com a documentação pertinente, inclusive com cópia de extrato do INSS onde consta o lançamento objeto da demanda e foi recebida sem a determinação de emenda, não havendo violação ao exercício da ampla defesa. Vale lembrar que o presente feito tramita no Juizado Especial, devendo-se observar os princípios da simplicidade e informalidade. Saber se o valor apontado na inicial é devido ou não é matéria de mérito, que será enfrentado em momento oportuno. Nesse passo, rejeito à preliminar. II.3 – DO INTERESSE DE AGIR Em relação à alegação de ausência de interesse de agir, não há necessidade de se falar em esgotamento da instância administrativa ou em demonstração de pretensão resistida como condição para ingresso na via judicial para o presente tipo de demanda, especialmente porque a parte autora está respaldada por seu direito de ação, à luz da garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5, XXXV da CF/88). Em razão disso, rejeito a preliminar. As partes estão bem representadas, não há preliminares nem prejudiciais a dirimir, passo ao exame do mérito. II.4 – DO MÉRITO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a declaração de inexistência de negócio jurídico ou a declaração de quitação de empréstimo consignado. O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplicou-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). Analisando-se os autos, cinge-se a controvérsia em aferir a…
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