Processo 0805655-35.2024.8.15.0211

TJPB • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0805655-35.2024.8.15.0211
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0805655-35.2024.8.15.0211 RELATOR: DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELANTE: PAULO NUNES DA SILVA ADVOGADA: KALINA SALVIANO DA COSTA RODRIGUES (OAB/PB 30.063) APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 129, §13º E 12 DA LEI Nº 10.826/2003). CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS NÃO QUESTIONADAS. INSURGÊNCIA DO RÉU APENAS NO TOCANTE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - SURSIS. 1. DOSIMETRIA – ANÁLISE EX-OFFÍCIO. NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE DO RÉU. NADA A REPARAR. REPRIMENDA PENAL APLICADA OBEDECENDO AO SISTEMA TRIFÁSICO. SANÇÃO PENAL FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DE 02 ANOS DE RECLUSÃO (LESÃO CORPORAL) E 01 ANO DE DETENÇÃO E 10 DIAS MULTAS (POSSE DE ARMA DE FOGO). APLICADA A REGRA DO CONCURSO MATERIAL. SANÇÃO FINAL ESTABELECIDA EM 03 ANOS DE PENA CORPÓREA, ALÉM DE 10 DIAS MULTA. REGIME ABERTO. SURSIS CONCEDIDO. 2. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. LEGALIDADE DA CONDIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO VISANDO CONFERIR MAIOR CONTEÚDO PEDAGÓGICO E RETRIBUTIVO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR A ESCOLHA DA MODALIDADE E CONDIÇÃO. EVENTUAL E FUTURA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO E A JORNADA DE TRABALHO DO APELANTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA ADEQUAÇÃO. 3. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME - Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática dos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 13º, do CP) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), em concurso material, à pena de 02 anos de reclusão e 01 ano de detenção, em regime inicial aberto, com concessão de sursis pelo prazo de 04 anos, condicionada, entre outras obrigações, à prestação de serviços à comunidade no primeiro ano. O apelante pleiteia o afastamento ou a adequação da referida condição, sob alegação de incompatibilidade com sua jornada de trabalho formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir se a imposição da prestação de serviços à comunidade como condição do sursis pode ser afastada ou modificada, em razão de alegada incompatibilidade com atividade laborativa do condenado, e a definir se a competência para eventual ajuste dessa condição é da instância recursal ou do Juízo da Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Dosimetria, a pena não foi objeto de insurgência, revela que o cálculo foi realizado de forma criteriosa e em estrita observância ao sistema trifásico, com a fixação das penas-base nos mínimos legais de 02 anos de reclusão (delito do art. 129, § 13º, do CP)e 01 ano de detenção e 10 dias-multa, à razão mínima (crime de art. 12 da Lei nº 10.826/2003). Aplicado o concurso material, resta totalizada, em definitivo, a pena privativa de liberdade de 03 anos, sendo executada primeiro a pena de reclusão, além de 10 dias-multa, à razão mínima, a ser cumprida em regime ABERTO, não carecendo reforma. 2. A fixação da prestação de serviços à comunidade como condição para a suspensão condicional da pena encontra amparo no artigo 78, § 1º, do Código Penal. A escolha das condições do sursis insere-se na esfera de…

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