Processo 0805656-16.2025.8.10.0052

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0805656-16.2025.8.10.0052
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara de Pinheiro
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO ________________________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0805656-16.2025.8.10.0052 Acusado(s): RAYFRAN SILVA MARQUES Endereço: Advogado(s): S E N T E N Ç A Vistos, etc. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra RAYFRAN SILVA MARQUES, imputando-lhe os delitos capitulados no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 c/c art. 147 do Código Penal. De acordo com a peça acusatória: Pelo incluso inquérito policial, no dia 08/01/2022, em Pedro do Rosário/MA, CARLOS MAGNO ALMEIDA SOARES foi preso em flagrante por estar portando uma arma de fogo, do tipo garruncha, calibre .38, e uma munição calibre .38. Consta na peça inquisitória que, no dia e local indicados, a guarnição de polícia estava fazendo patrulhamento de rotina, quando avistaram CARLOS MAGNO ALMEIDA SOARES trafegando pela rua. De acordo com os autos, o acusado já foi preso porte ilegal de arma de fogo, razão pela qual os policiais resolveram abordá-lo. Assim, feita a revista pessoal, encontrou-se uma arma de fogo, do tipo garruncha, calibre .38, e uma munição calibre .38, em poder do acusado. O acusado foi preso em flagrante em 16/12/2025 e convertida em preventiva. Inquérito Policial n° 63327/2025- 2°DPC-PHO de expediente n° 169324504. Oferecida denúncia em 21/01/2026 (mov. 170107845). Recebida a denúncia em 23/01/2026 (expediente n° 170324150). Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação de id n° 173962594. Não vislumbrando nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, o magistrado determinou a inclusão do processo em pauta para realização da audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução foi realizada no dia 11 de Maio de 2026 às 14h30min (termo e mídia de id n° 179428408), oportunidade na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas e interrogatório. Mediante alegações finais orais, o membro do Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa nas suas alegações orais, pugnou pela absolvição por ausência de dolo e ineficiência da arma de fogo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo à Fundamentação e Decido. Foram suficientemente preenchidas as condições de exercício da ação penal, bem como os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual. Portanto, o feito se desenvolveu regularmente, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Ademais, não existindo outras nulidades, preliminares ou irregularidades a serem enfrentadas, pelo que se passa à análise do mérito. Há pluralidade de delitos e autorias, razão pela qual passo a examinar separadamente. ________________________________________________ DO CRIME DE PORTE DE ARMA ________________________________________________ Consta da denúncia que, no dia dos fatos, no município de Pedro do Rosário/MA, o acusado teria ameaçado a vítima LUCAS MOREIRA PEREIRA, afirmando, em tom intimidatório, que “polícia no bairro não se criava” e que lhe daria “07 (sete) tiros”. Após o acionamento da Polícia Militar, o acusado foi localizado em via pública, ocasião em que, durante a abordagem, foi encontrada em sua cintura uma arma de fogo de fabricação artesanal, tipo garrucha, calibre .38, além de munição compatível. No caso em tela, a denúncia descreve o tipo penal previsto no…

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