Processo 0805656-24.2024.8.19.0206
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0805656-24.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME DE SOUZA RIBEIRO RÉU: TROPICAL VEICULOS RJ EIRELI Trata-se de açãopelo rito comum proposta por GUILHERME DE SOUZA RIBEIRO contraTROPICAL VEÍCULOS RJ LTDA, fundada em alegado vício em veículo automotor usado adquirido pela parte autora juntoao estabelecimento comercial da parte ré. Narra, em síntese, que adquiriu veículo usado em 22/09/2022,pelo valor de R$74.900,00,o qual apresentou, em curto lapso temporal, superaquecimento do motor e defeitos mecânicos relevantes, conforme laudo técnico particular. Em razão disso, o veículo foi encaminhadoà oficina daparterépara reparo no dia 24/10/2022. Sustenta que o veículo permaneceu na oficina por mais de 30 diassem solução definitiva,motivo pelo qualpostula a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos, além de indenização por danos morais. A parte ré,em sede preliminar,impugnou o benefício de gratuidade de justiça concedido ao autor. No mérito,impugna integralmente a pretensão autoral.Sustenta que o autor tinha ciência de todos os riscos atinentes ao negócio jurídico, por se tratar de compra de automóvel com 10 anos de uso e de alta quilometragem, com a possibilidade de apresentarfalhas mecânicas pela idade do bem e desgaste das peças e componentes. Relata que, no ato da compra, o autor vistoriou o bem e anuiu com a compra do veículo no estado que se encontrava e em contrapartida recebeu desconto no preço.Afirma que concede (90 dias) de garantia, a contar da data da venda registrada em nota fiscal, aos seus consumidores, contra efetivos defeitos de cambio e motor.Afirma que realizouo reparodo veículo,masoautor,por mera liberalidade,não retirou oautomóvelda oficia credenciada.Requer a improcedência do pedido. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Nos termos do art. 357, inciso I, do CPC, passo à análise das questões processuais pendentes. 1.Das questões processuais pendentes. 1.1 Da impugnação à gratuidade de justiça:A alegação foi realizada de forma genérica, e, uma vez já deferida a gratuidade, é ônus da parte adversa fazer prova que o beneficiário impugnado possui condições financeiras para arcar com os custos do processo, nos termos do art.99, (sec)3º, CPC, ônus do qual não se desincumbiu o impugnante. Rejeito a impugnação.Ficam mantidos, assim, os benefícios da justiça gratuita deferidos à requerente. 1.2 Da litigância de má-fé Em contestação, a parte ré também sustentou a necessidade de condenação da parte autora em litigância de má-fé, sob o argumento de que a parte adversa alterou a verdade dos fatos para obter vantagem ilícita. O pedido não deve prosperar. As hipóteses de litigância de má-fé estão esquadrinhadas na legislação processual (art. 80), e, da detida análise dos autos, não se verifica a presença de nenhuma das condutas previstas nos incisos deste artigo.Logo, REJEITO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes a serem dirimidas, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação,passo a organizar o processo para a…
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