Processo 0805656-25.2025.8.20.5100

TJRN • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0805656-25.2025.8.20.5100
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Assu
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: assu2vara@tjrn.jus.br Número do Processo 0805656-25.2025.8.20.5100 Parte Autora Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Assú (DEAM/Assú) e outros Parte Demandada J. N. D. S. SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de José Nazareno da Silva, devidamente qualificado nos autos (ID 174032301). Imputa-se ao denunciado a prática do crime de ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tipificado no art. 147, § 1º, do Código Penal, com incidência dos preceitos da Lei nº 11.340/2006. Narra a exordial acusatória que, no dia 29 de julho de 2025, por volta das 12h34min, o denunciado, prevalecendo-se de relação íntima de afeto e coabitação decorrente de união estável mantida por cerca de 14 anos com a vítima Tenúzia Morais da Silva, ameaçou-a de causar-lhe mal injusto e grave por meio de mensagem de áudio enviada pelo aplicativo WhatsApp (ID 174032301). Consta do relato ministerial que o acusado proferiu os seguintes dizeres contra a ofendida: "Meu amigo, eu vou logo dizer aqui a você. Você hoje não vem nem aqui. Se você vier ou você apanha ou eu vou preso porque eu quebro sua cara, viu? Ou eu vou preso ou pronto. Não venha nem aqui" (ID 174032301). A denúncia foi instruída com o Inquérito Policial nº 20409/2025, contendo o Boletim de Ocorrência, o Termo de Declarações da vítima e o arquivo de áudio encaminhado pelo acusado (ID 168693233). Certidão de antecedentes criminais do réu foi acostada aos autos (ID 171666983). A denúncia foi recebida por este Juízo em 23 de janeiro de 2026 (ID 175223730). A defesa constituída apresentou resposta à acusação (ID 180554905). Arguiu preliminar de nulidade quanto ao decurso do prazo e, no mérito, requereu a absolvição sumária do réu sob a alegação de atipicidade da conduta por ausência de dolo específico, sustentando que as palavras foram ditas no calor de uma discussão conjugal, sem intenção de intimidar e sem gerar temor real na vítima (ID 180554905). Durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 21 de julho de 2026, colheram-se as declarações da vítima Tenúzia Morais da Silva e realizou-se o interrogatório do réu José Nazareno da Silva por meio de recurso audiovisual (ID 193693461). As partes não requereram diligências complementares ao término da instrução (ID 193693461). Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a absolvição do acusado, argumentando que as falas ocorreram durante uma altercação verbal do casal, inexistindo dolo deliberado de causar mal à vítima (ID 193693461). Por sua vez, a Defesa também pleiteou a absolvição do réu por atipicidade da conduta, reforçando a tese de ausência de intenção intimidatória e de estado de exaltação emocional no momento dos fatos (ID 193693461). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito transcorreu com estrita observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades ou vícios formais a sanar. A ação penal encontra-se pronta para julgamento de mérito. Inicialmente, cumpre registrar que o pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações finais orais não vincula o julgador. No sistema processual penal brasileiro, vigora o princípio da livre convicção motivada do magistrado. Nos termos do art. 385 do Código de…

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