Processo 0805656-63.2026.8.02.0000

TJAL • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
0805656-63.2026.8.02.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805656-63.2026.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Teresa Cristina de Lima Abreu - Requerido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. /2026 Trata-se de pedido de efeito suspensivo ativo em recurso de apelação interposto por Teresa Cristina de Lima Abreu, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta em face do Estado de Alagoas. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Fundamentou o magistrado que a intervenção judicial em políticas de saúde exige requisitos cumulativos (Tema 06/STF), entendendo que, no caso concreto, a nota técnica do NATJUS foi desfavorável por insuficiência de elementos e que não houve comprovação do esgotamento da via administrativa ou da ineficácia das alternativas oferecidas pelo SUS. Na petição de págs. 1/14, o apelante sustenta, em síntese: a) o preenchimento de todos os requisitos dos Temas 06 e 1234 do STF ; b) a demonstração da negativa administrativa através de pareceres que atestam a não inclusão do fármaco nas listas oficiais ; c) a inexistência de substituto terapêutico para seu quadro clínico específico de mutação germinativa do BRCA ; d) a eficácia científica do Olaparibe comprovada por estudos clínicos de alto nível ; e) sua incapacidade financeira para arcar com o tratamento. Por fim, requereu a antecipação da tutela recursal para que o Estado forneça imediatamente o medicamento Olaparibe 150mg (02 comprimidos/dia por 1 ano). É o relatório. Nos termos do art. 1.012, § 3º, c/c art. 300 do Código de Processo Civil, em regra, a concessão de tutela antecipada recursal à apelação cível está condicionada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou à presença de fundamentação relevante, acompanhada de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em uma análise preliminar, vislumbro a presença cumulativa dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal. No que se refere ao requisito da probabilidade de provimento do recurso, entendo que ele se encontra devidamente demonstrado no caso concreto, vez que atendidos os requisitos exigidos pelo Tema 1234 e 06 do STF. Nesse sentido, verifico, ademais, o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão da medida no caso concreto, conforme se depreende a seguir. Negativa de fornecimento na via administrativa: Restou demonstrado que a autora buscou as Secretarias de Saúde do Estado e do Município de Maceió/AL, não sendo atendida. O parecer de págs. 42/46 reforça que o fármaco não é fornecido administrativamente, tornando inevitável a busca pela via judicial. Ilegalidade ou mora na incorporação: Conforme nota técnica do NIJUS Estadual, não havia pedido de incorporação pela CONITEC até a data da propositura da presente ação, evidenciando ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação. Impossibilidade de substituição: A paciente é portadora de neoplasia de mama, submetida à mastectomia, sem resposta patológica completa após quimioterapia neoadjuvante e portadora de mutação BRCA1, quadro para o qual não há substituto eficaz nas listas de protocolos clínicos do SUS, conforme evidenciado em relatório médico. Medicina baseada em evidências: A eficácia e segurança do fármaco estão respaldadas por estudos clínicos randomizados de alto nível (Estudo OlympiA), conforme atestado nos…

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