Processo 0805656-66.2023.8.10.0058
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0805656-66.2023.8.10.0058 AGRAVANTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA OAB/MA 6.817 AGRAVADO: JOSÉ FRANCISCO ABREU RODRIGUES ADVOGADO: THAINARA RIBEIRO GARCIA OAB/MA 14.986 E MARÍLIA SANTOS VIEIRA OAB/MA 23.745 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM PRECEDENTE. SERVIÇO EDUCACIONAL. ENADE. IMPEDIMENTO INDEVIDO DE COLAÇÃO DE GRAU. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença que reconheceu a responsabilidade civil de instituição de ensino por falha na prestação do serviço educacional, consistente no impedimento indevido da colação de grau de aluno em razão da ausência de participação no ENADE, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática encontra respaldo no art. 932 do CPC e na Súmula nº 568 do STJ, em observância aos princípios da colegialidade e da celeridade processual; e (ii) saber se a instituição de ensino pode impedir a colação de grau do discente em razão da ausência de participação no ENADE, bem como se é devido o dano moral e adequado o valor indenizatório fixado. III. Razões de decidir A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932 do CPC e na Súmula nº 568 do STJ, sendo legítima quando fundada em entendimento dominante, sem violação ao princípio da colegialidade, uma vez assegurado o controle pelo agravo interno. A agravante limitou-se a reiterar argumentos já analisados, sem apresentar elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. Restou caracterizada a falha na prestação do serviço educacional, diante do descumprimento do dever de informação acerca do ENADE e do impedimento indevido da colação de grau, configurando responsabilidade objetiva da instituição de ensino, nos termos do art. 14 do CDC. A Lei nº 10.861/2004 não prevê penalidade acadêmica consistente em impedimento de colação de grau ou expedição de diploma em razão da não participação do estudante no ENADE, inexistindo culpa exclusiva ou concorrente do discente. O impedimento injustificado da colação de grau gerou prejuízos de ordem moral, com repercussão na esfera pessoal e profissional do agravado, notadamente pela impossibilidade de inscrição nos quadros da OAB, caracterizando dano moral indenizável. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se proporcional e razoável, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a decisão monocrática fundada em entendimento dominante, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula nº 568 do STJ. 2. A ausência de participação do discente no ENADE não autoriza o impedimento da colação de grau ou da expedição do diploma. 3. O impedimento indevido da colação de grau por falha na prestação do serviço educacional configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932 e 1.021; CDC, art. 14; Lei nº 10.861/2004, art. 5º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ,…
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