Processo 0805657-48.2026.8.02.0000

TJAL • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
0805657-48.2026.8.02.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805657-48.2026.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Higor Barbosa Rodrigues - Requerido: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/MANDADO 3ª CC Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA ALOPÉCIA ANDROGENÉTICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 01. Pedido de efeito suspensivo ativo interposto contra sentença que julgou improcedente o fornecimento dos medicamentos Dutasterida 0,5mg e Minoxidil para tratamento de Alopécia Androgenética (CID L64). O requerente alega a imprescindibilidade do tratamento conforme prescrição médica e a insuficiência do parecer técnico do NATJUS, que fundamentou a decisão de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave (art. 1.012, §4º, CPC) para a concessão imediata de medicamentos não previstos nos protocolos do SUS, à luz dos requisitos fixados pelo STJ no Tema Repetitivo nº 106. III. RAZÕES DE DECIDIR 03. A concessão de efeito suspensivo aos recursos exige a demonstração cumulativa ou alternativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, e art. 1.012, §4º, do CPC). 04. Para medicamentos fora da lista do SUS, o STJ exige laudo médico fundamentado que ateste a imprescindibilidade do fármaco e a ineficácia das alternativas estatais (REsp nº 1.657.156/RJ), requisito não preenchido por declaração médica genérica que omite histórico clínico e justificativas de urgência. 05. O parecer do NATJUS, como órgão de apoio técnico ao Judiciário, possui valor probatório legítimo e indicou, no caso, a ausência de impacto psicossocial relevante ou caráter sanitário urgente na demanda. 06. A alopécia androgenética é condição crônica de progressão lenta, o que afasta o perigo de dano iminente ou risco à vida necessário para a antecipação dos efeitos da tutela recursal. 07. A divergência entre a prescrição do médico assistente e a nota técnica do NATJUS não autoriza, por si só, a reforma da sentença sem a produção de contraprova técnica idônea pelo autor (art. 373, I, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 08. Pedido de efeito suspensivo indeferido. Teses de julgamento: 09. A atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação depende da demonstração robusta dos requisitos do art. 1.012, §4º, do CPC. 10. O fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS demanda o cumprimento integral dos requisitos fixados no Tema 106 do STJ, sendo insuficiente a simples prescrição médica desprovida de laudo circunstanciado. 11. Patologias crônicas de caráter estético e progressão lenta, em regra, não configuram o perigo de dano imediato exigido para a suspensão da eficácia de sentença de improcedência. ________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, 995, parágrafo único, 1.012, caput e §§ 1º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.657.156/RJ (Tema 106). 01. Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo Ativo à Apelação, sob a forma de petição autônoma vinculada ao recurso de apelação interposto por Higor Barbosa Rodrigues, visando obter a suspensão imediata dos efeitos da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, nos autos do processo de origem, registrado…

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