Processo 0805658-06.2024.8.15.0141

TJPB • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0805658-06.2024.8.15.0141
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0805658-06.2024.8.15.0141 SENTENÇA DE PRONÚNCIA Vistos. Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta, em 06/02/2025, pelo Ministério Público do Estado da Paraíba denunciando Jefferson Costa de Oliveira, conhecido por "Jeffinho" ou "Jeffinho da 9 mm", brasileiro, solteiro, bordador de bonés, nascido em 02/02/2004 na cidade de Catolé do Rocha/PB, filho de Marcia Adriana Costa de Lima e Jailson de Freitas Oliveira, residente e domiciliado no Sítio Pau de Leite, zona rural, na cidade de Catolé do Rocha/PB, como incurso nas sanções previstas no artigo 121, § 2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil), com as disposições aplicáveis da Lei nº 8.072/1990, por ter, em 04 de dezembro de 2024, por volta das 17h50min, na Rua Américo Hermenegildo, bairro São Francisco, localizado na cidade de Catolé do Rocha/PB, agindo em concurso de agentes e com comunhão de desígnios com terceiro, efetuado disparos de arma de fogo com animus necandi contra as vítimas Maria Aparecida Dantas da Costa, Carlos Vinicius Venancio da Costa e Kauê Edenilson Dantas Venancio da Silva, que não faleceram por circunstâncias alheias à vontade dos agentes (ID 107329404). Rol de testemunhas (ID 107329404 — pág. 6). Inquérito Policial nº 088/2024 (ID 105546342). Auto de apresentação e apreensão de munições, estojos e projéteis (ID 105546342 — pág. 5). Auto de apresentação e apreensão de um boné azul com listras brancas e símbolo da marca Lacoste (ID 105546342 — pág. 6). Ficha ambulatorial de atendimento médico atestando ferimento por disparo de arma de fogo na vítima Maria Aparecida Dantas da Costa (ID 105546342 — pág. 12). Decretada a prisão preventiva de Jefferson Costa de Oliveira em 14/01/2025 (ID 113756735 — pág. 1). Mandado de prisão preventiva cumprido em 16/01/2025 (ID 113756735 — pág. 1). A denúncia foi recebida em 21/02/2025 (ID 107532642). O feito foi desmembrado em relação ao corréu Diogo Henrique Dantas Martins, em virtude de sua não localização para citação pessoal (ID 155374106 — pág. 4). Citado, o denunciado Jefferson Costa de Oliveira apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído, negando o envolvimento no crime e reservando-se para apresentar as teses de mérito após a instrução (ID 109623935). Durante a reavaliação periódica da custódia cautelar, a prisão preventiva do acusado foi mantida para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (ID 113756735; ID 155374106; ID 157840791). Na fase instrutória, em audiência de instrução e julgamento realizada em 16/04/2026, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Isaac dos Santos Dantas e Urssula Priscila Bezerra, bem como as declarações das vítimas Maria Aparecida Dantas da Costa, Kauê Edenilson Dantas Venâncio da Silva e Carlos Vinicius Venâncio da Costa (ID 157788847). Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado Jefferson Costa de Oliveira (ID 157788847). Os registros audiovisuais foram inseridos no sistema PJe Mídias (ID 157845244). Nas alegações finais por memoriais, o Ministério Público pediu a procedência da denúncia para pronunciar o acusado Jefferson Costa de Oliveira como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, sob o argumento de que a materialidade e os indícios de autoria restaram sobejamente demonstrados nos…

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