Processo 0805658-14.2025.8.14.0136
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0805658-14.2025.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] REQUERENTE: Nome: JOAO BATISTA RIBEIRO Endereço: Rua Asdrubal Bentes, 409, Centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por JOÃO BATISTA RIBEIRO em face de BANCO PAN S.A., na qual a parte autora busca, em síntese, a conversão de contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC) em empréstimo consignado comum, com declaração de nulidade da modalidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. No curso do feito, a parte ré suscitou, em petição de ID 180823541, a ocorrência de litispendência, informando parte autora ingressou com duas ações diversas para discutir o mesmo objeto da lide. É o necessário. Decido. A preliminar merece acolhimento. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo idênticas as partes, a causa de pedir e o pedido. Da análise dos autos e das informações constantes da petição de ID 180823541, constata-se que o processo nº 0805657-29.2025.8.14.0136, em trâmite perante a 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás, foi distribuído anteriormente, em 22/11/2025, às 09h45min, enquanto a presente demanda somente foi distribuída na mesma data, às 10h44min. Além da anterioridade temporal, verifica-se a identidade subjetiva e objetiva entre as demandas, pois ambas foram ajuizadas por JOÃO BATISTA RIBEIRO em face de BANCO PAN S.A., discutindo o mesmo contrato (nº 765842833-4) de Reserva de Cartão Consignado (RCC), formulando pedidos de conversão da modalidade contratual em empréstimo consignado, declaração de nulidade da contratação, repetição dos valores supostamente cobrados indevidamente e indenização por danos morais, estando fundamentadas na mesma causa de pedir. Desse modo, encontra-se caracterizada a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §2º, do CPC, impondo-se a extinção da ação posteriormente ajuizada, evitando-se a coexistência de demandas idênticas e eventual prolação de decisões conflitantes, em observância aos princípios da segurança jurídica, economia processual e prevenção. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de litispendência arguida na petição de ID 180823541 e, com fundamento nos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da litispendência com o processo nº 0805657-29.2025.8.14.0136. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC. CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao…
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