Processo 0805658-24.2024.8.19.0002
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói , S/N, 11º ANDAR, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0805658-24.2024.8.19.0002 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LETÍCIA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA DA SILVA A embarganteLETÍCIA DO ESPÍRITO SANTO PEREIRA DA SILVAopôs embargos de declaração em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e a condenou pela prática do crime previsto no art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989. Sustenta a Defesa, em síntese, a existência de omissões e contradição na sentença, notadamente quanto: i) ao procedimento autônomo de ameaça nº 0005915-82.2024.8.19.0002 e ao parecer ministerial nele proferido; ii) à tese defensiva relativa à perda das gravações das Câmeras Operacionais Portáteis - COPS; iii) à alegada contradição interna quanto à relevância dessas gravações; iv) à estrutura probatória indicada pela Defesa; e v) ao prequestionamento dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 155 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Os embargos de declaração, em matéria penal, destinam-se a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito ou renovação de teses já apreciadas. No caso concreto, não há vício a ser sanado. Quanto ao procedimento nº 0005915-82.2024.8.19.0002, no qual a acusada figura como vítima em apuração de suposta ameaça, a sentença não ignorou o argumento defensivo. Ao contrário, consignou expressamente que a Defesa buscava extrair do procedimento paralelo a existência de contexto de animosidade, sustentando que a própria ré teria acionado a Polícia Militar em razão de ameaça praticada por vizinhos. A questão foi valorada no mérito, tendo-se concluído que eventual ameaça posterior ou concomitante ao tumulto instalado na via pública não afasta a tipicidade da conduta anteriormente atribuída à acusada, nem neutraliza a prova judicializada acerca da injúria racial imputada. O fato de a ré ter acionado a Polícia Militar foi considerado, mas reputado insuficiente para infirmar o núcleo probatório formado pela palavra da vítima, pelo depoimento da testemunha presencial e pelos elementos circunstanciais colhidos em contraditório. Também não procede a alegação de ausência de enfrentamento do parecer ministerial juntado como documento superveniente. O referido documento foi produzido em contexto de definição de atribuição ministerial para apuração de suposto delito de ameaça, não tendo o condão de deslocar o objeto da presente ação penal, reabrir a instrução, suspender a prolação da sentença ou impor releitura absolutória da prova produzida. Ainda que se reconheça proximidade contextual entre os episódios, inexiste dependência probatória apta a subordinar a solução desta ação penal à definição do procedimento autônomo. No tocante às Câmeras Operacionais Portáteis - COPS, a sentença enfrentou a tese defensiva de perda de uma chance probatória. Foi expressamente assentado que o crime de injúria racial, de natureza formal e instantânea, teria se consumado antes do acionamento e da chegada da Polícia Militar. Por isso, os registros das COPS não captariam a execução do fato típico…
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