Processo 0805658-33.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805658-33.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805658-33.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Dilma Maria Cavalcanti de Albuquerque - Agravante: José Fernando dos Santos - Agravante: Pedro Vieira Guimarães Neto - Agravante: Rodrigo Bruno de Luna Lessa - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. ____/2026 Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (fls. 01/14) interposta por Dilma Maria Cavalcanti de Albuquerque e outros, inconformados com a decisão interlocutória (fls. 576/579) proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital, nos autos do Cumprimento de Sentença tombado sob o n. 0500931-72.2024.8.02.0001 [...] Diante do exposto, no exercício da discricionariedade jurisdicional, objetivando otimizar o fluxo processual e permitir a concentração dos esforços na confecção dos requisitórios, reduzindo a sobrecarga do acervo ativo e viabilizando maior celeridade e eficiência na expedição dos precatórios e RPVs, determino o imediato arquivamento definitivo do presente cumprimento de sentença, ressalvada a possibilidade de posterior desarquivamento em caso de superveniência de controvérsia relacionada ao(s) requisitório(s) que exija decisão judicial. [...] Em suas razões (fls. 01/24), o agravante requer a concessão de tutela recursal para "suspender os efeitos da decisão agravada anulando a r. Decisão Interlocutória recorrida por agressão aos artigos 7º e 10, do CPC, sob o prisma do exercício do direito ao contraditório do Agravante e da não aceitação da decisão surpresa, cujos argumentos foram esposados no item III da presente peça recursal". Inicialmente, consoante termo de fl. 98, o feito foi distribuído, em 12/05/2026, ao eminente Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque, por prevenção ao Conflito de Competência Cível nº 0500269-14.2024.8.02.0000, anteriormente relatado por Sua Excelência. Ocorre que, ao receber os autos, o eminente Relator consignou que sua atuação no referido conflito de competência não induzia prevenção, uma vez que não houve enfrentamento de questão meritória nem resolução de incidente processual capaz de atrair a competência preventiva. Assim, determinou a remessa dos autos à Diretoria Adjunta Especial de Assuntos Judiciários - DAAJUC, para fins de redistribuição. Ato contínuo, em 14/05/2026, o feito foi redistribuído por sorteio (fl. 102) a esta Relatoria. É o relatório. Fundamento e decido. Do cotejo dos autos, verifica-se que, no processo originário, foi suscitado Conflito de Competência, distribuído em 23/04/2024 sob o nº 0500269-14.2024.8.02.0000, cuja relatoria foi atribuída ao Desembargador Carlos Cavalcanti de Albuquerque (fls. 11/17 desse caderno processual). Diante disso, importante destacar que, embora tenha apresentado entendimento anterior no sentido de que a decisão de Conflito de Competência não enseja a prevenção do Relator, em razão de sua natureza jurídico-administrativa, tenho por evoluir o meu posicionamento após o novo entendimento esposado pelo Tribunal Pleno em julgamento do incidente de n. 0500506-82.2023.8.02.0000, o qual restou assim ementado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESEMBARGADORES. ARTIGO 66 INCISO II DO CPC/2015. COMPETÊNCIA DEFINIDA POR PREVENÇÃO, A PARTIR DO PRIMEIRO FEITO DISTRIBUÍDO OU REDISTRIBUÍDO A DETERMINADO DESEMBARGADOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. POTENCIAL DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ANTERIOR PARA INDUZIR A PREVENÇÃO DO DESEMBARGADOR COMPETENTE…

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