Processo 0805658-70.2026.8.15.0000

TJPB • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0805658-70.2026.8.15.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO ACÓRDÃO Habeas Corpus Criminal nº: 0805658-70.2026.8.15.0000 IMPETRANTES: Antônio Vinícius Santos Oliveira (OAB/PB 18.971) e João Alves do Nascimento Júnior (OAB/PB 24.468) PACIENTE: José Alexsandro de Lima IMPETRADO: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, denunciado pela suposta prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. A prisão foi decretada para garantia da ordem pública, com base na periculosidade concreta do agente, sua reincidência específica e indícios de ser líder de organização criminosa. A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, inércia do Poder Judiciário, desproporcionalidade da medida e ausência da revisão periódica da prisão. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas a serem analisadas são: a) a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução processual, violando o princípio da razoável duração do processo; b) a suposta omissão do juízo em reavaliar a necessidade da prisão preventiva a cada 90 dias, conforme o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal; c) a alegação de que a custódia cautelar é desproporcional em relação a uma eventual condenação, violando o princípio da homogeneidade; e d) a persistência dos fundamentos que justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 3. O prazo para a conclusão da instrução processual não é absoluto, devendo ser analisado sob o prisma da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto. A tramitação do feito, que inclui redistribuição de competência e a necessidade de manifestação das partes sobre pedidos, justifica, por ora, a dilação temporal observada, não se configurando desídia do aparato judicial. 4. A inobservância do prazo de 90 dias para a revisão da prisão preventiva, previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, constitui irregularidade que não acarreta, por si só, a revogação automática da custódia, sobretudo quando os fundamentos que a justificaram permanecem hígidos e foram recentemente reavaliados em sede de Habeas Corpus anterior. 5. A tese de violação ao princípio da homogeneidade, baseada em uma suposição sobre o regime de cumprimento de pena em caso de futura condenação, não pode se sobrepor à necessidade concreta da prisão cautelar, que se fundamenta no risco atual que a liberdade do paciente representa para a ordem pública. 6. A manutenção da prisão preventiva mostra-se devidamente justificada na periculosidade concreta do paciente, evidenciada não apenas pela gravidade do delito, mas, principalmente, pela sua reincidência específica em crimes da mesma natureza e pelos fortes indícios de que ostenta posição de liderança em organização criminosa, o que denota um elevado risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem de Habeas Corpus denegada, mantendo-se a prisão preventiva do paciente. Tese de julgamento: "1. A contagem dos prazos processuais deve ser realizada de forma global e à luz do princípio da razoabilidade, não se…

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