Processo 0805658-75.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 0805658-75.2026.8.22.0000 AGRAVANTE: ANA FERREIRA ROCHA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADOS DO AGRAVANTE: DARA DIVANY SIQUEIRA DE LIMA, OAB nº RO13997A, WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA, OAB nº RO3999A AGRAVADO: BANCO MASTER S/A, CNPJ nº 33923798000100 ADVOGADO DO AGRAVADO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, OAB nº AM1535 DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Ferreira Rocha contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e dano moral ajuizada em face de Banco Master S/A (Processo n. 7009047-07.2025.8.22.0003), por meio da qual se indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, intimando-a para comprovar o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da petição inicial. Afirma que é pensionista e possui renda de R$1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), tendo postulado pela benesse por não não ter como arcar com as custas, honorários e demais encargos. Aponta que, devido aos descontos em seu benefício previdenciário, sua renda líquida é de menos de um salário mínimo, tendo acostado, ademais, diversos documentos que comprovam a sua hipossuficiência financeira. Sustenta que nem todas as contas bancárias vinculadas ao seu CPF encontram-se ativas, o que inviabiliza a apresentação de extratos atualizados. Por outro lado, diz que a exigência quanto à apresentação dos extratos bancários de todas as contas revela-se medida excessiva e desproporcional, sobretudo quando já há nos autos elementos suficientes à demonstração da hipossuficiência da parte. Destaca que, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário, a qual inexiste no caso em tela, tendo havido a indevida inversão do ônus probatório. Requer o provimento do agravo de instrumento, para que lhe seja concedida a justiça gratuita. Subsidiariamente, que haja o deferimento do recolhimento das custas ao final da demanda de origem. Em decisão de Id 31620773, ante o risco ao resultado útil do processo, atribuiu-se o efeito suspensivo ao recurso. Consoante certidão de Id 31902176, transcorreu in albis o prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento. Examinados. Decido. Com efeito, os dispositivos legais aplicáveis ao instituto da gratuidade trazem a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido quando presentes elementos suficientes que infirmem a hipossuficiência da parte requerente. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. RECURSO…
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