Processo 0805659-17.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805659-17.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805659-17.2026.8.20.0000 Polo ativo ROBERTO SALDANHA LOPES Advogado(s): GABRIEL GONDIM RODRIGUES Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PEMBROLIZUMABE E AXITINIBE. MEDICAMENTOS PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. ROL DA ANS. ABUSIVIDADE. ASTREINTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu tutela de urgência requerida para compelir a operadora de plano de saúde a custear tratamento oncológico, nos moldes prescritos pelo médico assistente, com os medicamentos Pembrolizumabe 200mg e Axitinibe 5mg. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela de urgência destinada ao custeio integral e imediato de tratamento oncológico prescrito ao agravante; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura, fundada na ausência de previsão expressa no rol da ANS, é abusiva, bem como se cabe a limitação das astreintes ao valor do tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os laudos e relatórios médicos demonstram a gravidade do estado de saúde do agravante e evidenciam que a terapia prescrita com Pembrolizumabe e Axitinibe é a mais indicada para o seu quadro clínico, o que revela a probabilidade do direito. 4. A operadora de plano de saúde não pode substituir o médico assistente na escolha do tratamento, devendo viabilizar os meios necessários à efetivação da terapia prescrita, em respeito à finalidade do contrato, voltada à proteção da vida e da saúde. 5. O perigo de dano decorre da própria natureza da enfermidade, pois o adiamento do início da terapia pode ocasionar progressão da doença, danos irreversíveis à saúde e risco de óbito. 6. A jurisprudência do STJ e do próprio Tribunal de Justiça reconhece o dever de cobertura de tratamentos oncológicos essenciais, ainda que não previstos expressamente no rol da ANS, quando houver indicação médica justificada. 7. As astreintes podem ser mantidas, com ajuste apenas para limitar seu montante ao valor do tratamento, a fim de assegurar proporcionalidade à medida coercitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC quando documentos médicos demonstram a gravidade da doença e a indispensabilidade do tratamento oncológico prescrito. 2. A operadora de plano de saúde deve custear tratamento oncológico essencial indicado pelo médico assistente, sendo abusiva a negativa fundada exclusivamente na ausência de previsão expressa no rol da ANS. 3. A operadora não pode questionar a terapêutica eleita pelo profissional assistente quando comprovada sua necessidade clínica. 4. O risco de agravamento da doença oncológica, com possibilidade de dano irreversível ou óbito, caracteriza o perigo de dano apto a justificar tutela de urgência. 5. As astreintes podem ser adequadas pelo julgador para observar proporcionalidade, com limitação ao valor do tratamento. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e §§ 1º, 2º e 3º; CDC; CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp n. 2.046.895/RS, rel. Min. João Otávio…

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