Processo 0805659-18.2026.8.02.0000

TJAL • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0805659-18.2026.8.02.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Seção Especializada Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805659-18.2026.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autora: Benedita Maria dos Santos - Ré: Mariana Rogerio da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Benedita Maria Dos Santos, em face de Mariana Rogério Da Silva, com o objetivo de rescindir o acórdão proferido pela Seção Especializada Cível, nos autos da ação rescisória nº 0800175-27.2023.8.02.0000, cuja ementa restou assim delineada: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA LOCALIZAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS NECESSÁRIOS. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. RESCISÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À FASE DE CITAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME: Ação Rescisória proposta com fundamento no art. 966, III, V e VIII, do CPC, objetivando rescindir sentença transitada em julgado que reconheceu união estável entre a ré e o de cujus. A autora alegou ausência de citação válida de herdeiros necessários e apresentou indícios de que também manteve união estável com o falecido, da qual resultaram três filhos, além de argumentar que a citação editalícia foi realizada de forma prematura e irregular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença rescindenda violou norma jurídica em razão da irregularidade na citação dos herdeiros necessários; (ii) apurar se a citação editalícia foi realizada em desacordo com o CPC, ensejando a nulidade da relação processual e a rescisão da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 1) A citação editalícia é medida excepcional que exige o esgotamento de todos os meios para localizar a parte ré, conforme arts. 239 e 256 do CPC. A ausência de tais diligências torna a citação inválida, configurando violação manifesta à norma jurídica. 2) No caso concreto, a parte ré informou que o de cujus não possuía outros herdeiros, mas os autos demonstraram a existência de filhos resultantes da união estável alegada pela autora, configurando omissão relevante que macula a validade da citação editalícia realizada. 3) A jurisprudência reconhece a possibilidade de discutir vícios de citação por meio de ação rescisória, especialmente quando a irregularidade compromete a formação válida da relação processual. 4) A sentença rescindenda não pode subsistir, devendo o feito originário ser retomado a partir da fase de citação válida de todos os herdeiros necessários. 5) Não há comprovação de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida (art. 966, III, do CPC), nem erro de fato verificável diretamente nos autos (art. 966, VIII, do CPC), restringindo-se a decisão à violação do art. 966, V, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1) A citação editalícia é inválida quando realizada sem o esgotamento prévio de todos os meios disponíveis para localizar os herdeiros necessários, configurando violação manifesta à norma jurídica. 2) É cabível ação rescisória para rescindir sentença com vício transrescisório decorrente de citação irregular, afetando a validade da relação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 115, I; 239; 256; 966, V. Jurisprudência relevante citada: ï TJ-GO, Ação Rescisória nº 02661337020168090000, Rel. Des(a). Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 06.03.2020; ï TJ-MG, AR nº 10000171004880000, Rel. Des. Marcos Lincoln, j.…

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