Processo 0805659-33.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805659-33.2025.4.05.8300 AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOCIMAR ESTALK - SP247302 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, objetivando a responsabilização regressiva da autarquia por sinistro de trânsito causado pela presença de animal em pista de rolamento, com o consequente pagamento de indenização pelos danos materiais causados. Narrou a seguradora, em apertada síntese, que: (a) no dia 19/5/2023, por volta das 3:48 da madrugada, o veículo modelo Fiat Nova Fiorino Endurance 1.4 8v Evo Flex 2 Pass, placa RZR5B00, segurado pela apólice nº 0531 3 9804420, trafegava no km 28 da Rodovia BR-423, no Município de São Caitano-PE; (b) um veículo terceiro, um caminhão, que trafegava na pista contrária, atropelou um animal bovino que atravessava a pista; (c) em razão do impacto, o animal foi arremessado para a pista em que o veículo segurado trafegava, momento em que um veículo que vinha a frente colidiu com o referido animal e ocasionou uma reação em cadeia, em que os veículos subsequentes, dentre eles o segurado, não tiveram tempo hábil para frear e colidiram entre si; (d) a colisão ocorrera única e exclusivamente em decorrência de um animal bovino que atravessava a pista de rolamento, condição esta que poderia ter sido evitada pelo ente público, na qualidade de Autarquia responsável pelo trecho; e (e) tais fatos causaram danos materiais ao veículo na ordem de R$ 11.980,77, que devem ser indenizados pela Autarquia. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.980,77. Instruiu a exordial, dentre outros documentos, com comprovante do recolhimento das custas processuais, atos constitutivos da empresa, procuração, apólice de seguro, notas fiscais das despesas a serem indenizadas e laudo pericial de acidente de trânsito produzido pela Polícia Rodoviária Federal (id. 89270981 e seguintes). Regularmente citado, o DNIT apresentou contestação em 13/5/2025, acompanhada de documentos e fotos do local do acidente (id. 89273002 e seguintes). Sustentou a autarquia: (a) preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva; (b) que não há como precisar que a causa determinante do acidente foi a presença de animal na pista; (c) que o trecho da rodovia em que ocorreu o acidente se encontra com a sinalização vertical e horizontal - inclusive alertando sobre a presença de animais na pista - e em boas condições de trafegabilidade e visibilidade; (d) que também há cercas na faixa de domínio, em ambos os lados da rodovia; (e) que nem todas as notas fiscais foram emitidas em data próxima ao acidente; e (g) que, pelo exposto, não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização do Estado. Intimadas as partes para apresentarem réplica e/ou especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, o DNIT e a demandante, em réplica, nada requereram (id. 89273501 e 89273646). Certificada a migração do processo do PJe1.x para o PJe2.x, bem como intimadas as partes para ciência do fato (ids. 107198741 e 107198744). Por fim, voltaram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o mérito, tendo em vista a desnecessidade de produção de novas provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. II.1 - Das preliminares: Sustentou o DNIT,…
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