Processo 0805659-37.2025.8.23.0010
TJRR • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Indenização por Dano Moral Nº 0805659-37.2025.8.23.0010 Recorrente : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado: [(Procurador) Renata Rodrigues( OAB 414791 N-SP )] Recorrido : MARCOS FERREIRA SA Advogado: [MARCO ANTONIO BARTHOLOMEW DE OLIVEIRA HADAD( OAB 988 N-RR ), RENATA DE OLIVEIRA HADAD( OAB 1776 N-RR )] Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Julgadores: DANIELA SCHIRATO e BRUNO FERNANDO ALVES COSTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO/ANTECIPAÇÃO DE VOO SEM COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA EFICAZ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando a ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão de falha na prestação de serviço de transporte aéreo. A sentença reconheceu a alteração unilateral do voo sem comprovação de comunicação prévia eficaz aos consumidores, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 para cada autor. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta ausência de falha na prestação do serviço, alegando cumprimento do dever de informação, validade das provas sistêmicas e culpa exclusiva dos autores por “no show”, além de impugnar a configuração do dano moral ou, subsidiariamente, requerer a redução do quantum indenizatório. Em contrarrazões, os recorridos defendem a manutenção integral da sentença, sustentando a responsabilidade objetiva da companhia aérea e a adequação dos valores arbitrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo em razão da ausência de comunicação prévia eficaz acerca da alteração do voo; (ii) se são devidos danos materiais e morais; (iii) se o valor da indenização por dano moral deve ser mantido ou reduzido. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço. No caso concreto, restou comprovado que houve alteração/antecipação do voo sem demonstração idônea de comunicação prévia eficaz aos consumidores. As provas apresentadas pela ré, consistentes em registros sistêmicos internos, não se mostram suficientes para comprovar a efetiva ciência dos passageiros, por se tratarem de documentos unilaterais. Tal circunstância caracteriza falha na prestação do serviço, em afronta ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), afastando a alegação de culpa exclusiva dos consumidores por “no show”. Nesse sentido, há entendimento nesta Turma Recursal no sentido de que a ausência de comunicação prévia eficaz acerca da alteração de voo configura defeito do serviço, sendo insuficientes provas unilaterais produzidas pela companhia aérea para demonstrar o cumprimento do dever de informação, ensejando responsabilidade civil pelos danos decorrentes. Os danos materiais encontram-se devidamente comprovados pelos documentos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRR
O TJRR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.