Processo 0805659-60.2026.8.22.0000
TJRO • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805659-60.2026.8.22.0000 Classe: Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Polo Ativo: A. G. D. S. ADVOGADO DO REQUERENTE: TIAGO RANGEL SOARES SILVA, OAB nº DF39579A Polo Passivo: B. K. M. F. ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação formulado por A. G. D. S., em face da sentença proferida nos autos da Ação de Modificação de Guarda e Convivência nº 7081724-46.2022.8.22.0001, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho/RO. A sentença (ID 134485531 dos autos de origem) julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por B. K. M. F. e, em síntese: a) fixou a guarda compartilhada da filha menor, Adriany Freitas da Silva; b) estabeleceu o lar de referência materno; e c) determinou a entrega imediata da criança à genitora até o dia 1º de maio de 2026, sob pena de busca e apreensão e imposição de multa diária. O requerente interpôs recurso de apelação em 25 de abril de 2026 e, paralelamente, ajuizou o presente pedido de efeito suspensivo diretamente a este Tribunal, argumentando a presença da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Em 30 de abril de 2026, esta Relatora proferiu decisão monocrática (ID 31628733) deferindo o pedido de efeito suspensivo, para suspender integralmente a eficácia da sentença até o julgamento final da apelação e determinar a manutenção da criança sob os cuidados do pai, em seu domicílio na cidade de Manoel Urbano/AC. A requerida, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, apresentou contraminuta (ID 32980304), na qual sustenta a tempestividade da manifestação, defende a competência do Juízo de origem, nega a ocorrência de cerceamento de defesa, afirma a configuração da alienação parental e argumenta que o efeito imediato da sentença se justifica pelo melhor interesse da criança. É o relatório do necessário. Passo a decidir. O presente pedido de efeito suspensivo à apelação foi inicialmente deferido com fundamento no art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a suspender a eficácia da sentença quando o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Agora, com a vinda da contraminuta, cumpre reexaminar a medida para confirmá-la ou revogá-la, à luz dos argumentos trazidos pela requerida. Da probabilidade do direito A decisão que deferiu o efeito suspensivo identificou três fundamentos que conferem elevada probabilidade de êxito à apelação: a) a incompetência absoluta do Juízo de origem; b) o cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem audiência e com laudo psicossocial deficiente; e c) a fragilidade da conclusão sobre a alienação parental. A contraminuta sustenta que a preliminar de incompetência foi rechaçada pela sentença sob o argumento de que a posse da criança pelo genitor seria ilegal e configuraria alienação parental. Esse argumento, todavia, não enfraquece a probabilidade do direito invocado pelo requerente. Com efeito, o art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente determina que a competência para julgar ações que envolvam interesses de menores é…
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