Processo 0805659-73.2025.8.18.0140
TJPI • Remessa Necessária Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0805659-73.2025.8.18.0140 JUIZO RECORRENTE: ISABELE SOUZA RAULINO LOPES Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS RECORRIDO: MARIA ARLETE ALVES MENDES, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. FLEXIBILIZAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária decorrente de sentença que concedeu mandado de segurança para determinar à autoridade coatora a expedição de certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar em favor de estudante regularmente matriculada no 3º ano, aprovada em vestibular para ingresso em universidade federal, que já havia cumprido carga horária superior à mínima legal, embora não tivesse concluído formalmente o ciclo escolar . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes do término formal do 3º ano, quando comprovado o cumprimento da carga horária mínima e aprovação em vestibular; (ii) estabelecer se se aplica a teoria do fato consumado diante da consolidação da situação acadêmica da impetrante no ensino superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Estadual é competente para julgar o feito, pois a instituição de ensino privada atua por delegação do poder público estadual, nos termos da Lei nº 9.394/96. 4. A impetrante comprova o cumprimento da carga horária mínima exigida pela legislação (2.400 horas), tendo integralizado 3.720 horas-aula. 5. A aprovação em vestibular demonstra a capacidade da estudante para acesso ao ensino superior, atendendo ao critério constitucional de mérito. 6. A exigência formal de conclusão do ensino médio em três anos deve ser relativizada quando atendidos os requisitos materiais, em observância aos princípios da razoabilidade e do direito fundamental à educação. 7. A Constituição Federal assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino conforme a capacidade do aluno (arts. 205 e 208, V). 8. Aplica-se a teoria do fato consumado, pois a impetrante, por força de liminar, já ingressou e permanece no ensino superior por período relevante, tornando desarrazoada a reversão da situação. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí admite a flexibilização do requisito temporal e a manutenção da situação consolidada em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. É possível a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes do término formal do curso quando comprovado o cumprimento da carga horária mínima e a aprovação em vestibular. 2. A exigência temporal de três anos do ensino médio pode ser flexibilizada à luz dos princípios constitucionais da educação. 3. Aplica-se a teoria do fato consumado quando o estudante, por decisão judicial, já estiver regularmente matriculado e frequentando o ensino superior por período relevante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, 205 e 208, V; Lei nº 9.394/1996, arts. 17, III, e 24, I; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 05; TJPI,…
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