Processo 0805660-03.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805660-03.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Kelly Fagner Costa Freire - Agravado: Município de Maceió - Agravada: Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DMTT - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1. O presente feito trata de causa envolvendo ente público, em que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, estando inserto na discussão acerca da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. De antemão, observo que o agravante pleiteia o pedido de concessão de justiça gratuita e verifico que o pleito ainda não foi objeto de apreciação pelo juízo de origem. 3. Nesse contexto, a fim de evitar a indevida supressão de instância e, simultaneamente, garantir o amplo acesso à jurisdição (art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88), defiro o benefício provisoriamente, de forma restrita e exclusiva para fins de admissibilidade e processamento do presente recurso, dispensando o recolhimento do preparo recursal (art. 99, § 7º, do CPC). 4. Ressalte-se que o juízo a quo terá a oportunidade de se manifestar de forma definitiva sobre o preenchimento dos pressupostos legais (arts. 98 e seguintes do CPC) no momento oportuno, após a retomada do curso processual. 2. Quanto ao mérito elencado ao presente caso, sinalizo que houve a instauração dos seguintes Incidentes de Arguição de Inconstitucionalidade de n. 0500031-24.2026.8.02.0000, de n. 0500144-75.2026.8.02.0000 e de n. 0500145-60.2026.8.02.0000 pela 3ª Câmara Cível, que determinou o sobrestamento dos feitos afetos na forma do art. 24 do Código de Organização Judiciária de Alagoas, que cito: Art. 24. Serão suspensos os julgamentos a cargo das Câmaras Cíveis Isoladas, bem assim da Seção Especializada Cível, quando acolhida, pelo colegiado, argüição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, até manifestação pelo Tribunal Pleno. 2. Desta forma, determino a suspensão dos autos pelo prazo de 60 dias, pelas razões fundamentadas acima, decorrido o prazo, retornem-me conclusos para deliberação. 3. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, Juiz Conv. Pedro Ivens Simões de França' - Des. Juiz Conv. Pedro Ivens Simões de França - Advs: Tomas Luzzatto Cavalcante Mussuri Filho (OAB: 17134/SE) - João Luiz Lobo Silva (OAB: 5032/AL) - 319
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