Processo 0805661-32.2025.8.18.0176
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 3juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32157435 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805661-32.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: REGIS GOMES NORONHA MOTA REU: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RÉGIS GOMES NORONHA MOTA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, notadamente quanto à incidência da Lei nº 13.111/2015, ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, à análise do nexo causal e à inversão do ônus da prova. Requer o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes para reforma da sentença ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Em contrarrazões, a parte embargada pugna pela rejeição do recurso, ao argumento de inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, os aclaratórios merecem parcial acolhimento, apenas para complementar a fundamentação da sentença, sem modificação da conclusão adotada. Com efeito, verifica-se que a sentença não enfrentou expressamente a alegação relativa à incidência da Lei nº 13.111/2015, circunstância que configura omissão passível de integração. Contudo, embora o referido diploma legal imponha aos comerciantes o dever de informar ao adquirente a situação de regularidade do veículo, no caso concreto restou incontroverso que, quando celebrado o negócio jurídico, o veículo não possuía qualquer restrição administrativa ou policial ativa. Isso porque a ocorrência de furto havia sido registrada em março de 2023 e regularmente baixada em julho do mesmo ano, meses antes da alienação. Nessas circunstâncias, o veículo encontrava-se em situação regular para circulação, inexistindo qualquer impedimento jurídico ao seu uso. Assim, a ausência de menção contratual ao histórico de furto anteriormente regularizado não caracteriza, por si só, violação ao dever específico de informação previsto na Lei nº 13.111/2015, cujo propósito é assegurar ao adquirente ciência acerca de restrições efetivamente existentes e aptas a limitar a utilização do bem. Também não procede a alegação de contradição entre o reconhecimento da existência do histórico de furto e a conclusão pela inexistência de falha na prestação do serviço. A sentença distinguiu adequadamente a existência de registro pretérito de furto da existência de restrição ativa ao veículo. O simples fato de o automóvel possuir histórico de furto regularmente baixado não o torna defeituoso, impróprio ao uso ou inadequado à finalidade a que se destina, inexistindo demonstração de qualquer comprometimento estrutural, mecânico ou funcional decorrente do evento. Quanto ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, a referência constante da sentença à ausência de prova de má-fé não constituiu fundamento determinante para o julgamento de improcedência, razão pela qual deve ser compreendida apenas como fundamento acessório. No caso concreto, verifica-se que a parte embargante, a pretexto de apontar supostos vícios, busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa e a reforma do entendimento adotado na…
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