Processo 0805662-39.2026.8.19.0213
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 Decisão: Valendo como Mandado de Cumprimento de Tutela Antecipada. Medida Urgente. Processo:0805662-39.2026.8.19.0213 - Distribuído em22/07/2026 16:44:40 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSE FELIPE SANTIAGO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada objetivando a suspensão da exigibilidade das faturas impugnadas e manutenção judicial do serviço essencial prestado pela Concessionária. Ante a possibilidade de perecimento do Direito e/ou de dano de difícil reparação em razão da demora na prestação jurisdicional, dispenso, excepcionalmente, para fins de apreciação da Tutela de Urgência a apresentação do Protocolo Virtual oriundo do serviço de atendimento do cliente da concessionária (Site Oficial e/ou Aplicativo). Considerando a unilateralidade dacobrança dafatura deJUNHO/2026, no valor de R$ 279,02com faturamento desproporcional, o pagamento das demais faturas de consumo e o dano decorrente do corte de serviço público essencial,CONCEDO EM PARTE, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré aSE ABSTERde suspender o serviço em razão da fatura de consumo deJUNHO/2026referente à unidade consumidora nº (INSTALAÇÃO nº XXX.XXX.XXX-XX),sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 5 (cinco) dias, para a hipótese de corte indevido. Caso o corte já tenha sido efetuado o restabelecimento deverá ocorrer em 24 horas, sob pena de incidência da multa acima fixada. Em caso de interrupção deverá a parte autora juntar aos autos vídeos atualizados comprovando que o local permanece sem o serviço essencial, hipótese em que será expedido Mandado de Intimação do Responsável Legal da Ré sob pena de Crime de Desobediência. Outrossim, para fins de apreciação do mérito, inclusive para fins de confirmação de eventual liminar deferida e para fins indenizatórios, determino que a parte autora, na forma do Artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, junte aos autos Protocolo Virtual oriundo do serviço de atendimento do cliente da concessionária gerado pelo atendimento virtual (Site Oficial e/ou Aplicativo), devendo exibir ao Juízo a respectiva telaNA SUA INTEGRALIDADEconstando o inteiro teor das tratativas administrativas, de forma que conste o número da matrícula do imóvel e nome do consumidor. Advirto as partes sobre a necessidade de observação da boa-fé processual. AUTORIZOque o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido porOJA DE PLANTÃO. MESQUITA, 23 de julho de 2026. ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular Destinatário: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, inscrita no CNPJ sob o nº. 60.444.437/0001-46. Local da Diligência: Av. Mal. Floriano, 168 - Centro, Rio de Janeiro - RJ, 20.080-002.
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