Processo 0805662-70.2026.8.02.0000
TJAL • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
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DESPACHO Nº 0805662-70.2026.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Verimundo de Souza Almeida - Requerido: Banco Agibank - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação proposto por Verimundo de Souza Ameida em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, às fls. 228-234, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais nº 0701221-06.2024.8.02.0001, ajuizada em desfavor do Banco AGIBANK S/A, que decidiu nos seguintes termos: [..] Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça pórtica. Em suas razões, o requerente sustenta que em abril de 2023 seu benefício previdenciário foi transferido via portabilidade fraudulenta e não solicitada para o Banco Agibank. Junto a isso, foi contratado um empréstimo pessoal no valor de R$ 5.277,70, dividido em 15 parcelas de R$ 800,13. Alega que o valor do empréstimo caiu na conta aberta fraudulentamente e, no mesmo dia 09/03/2023, foi transferido via PIX para uma empresa terceira (Lux Soluções Financeiras Ltda), sem qualquer anuência ou proveito econômico do requerente. Informa que até o momento do processo, os descontos indevidos sobre a verba alimentar do requerente totalizam R$ 5.567,54. Foi registrado Boletim de Ocorrência e feita reclamação interna. Defende-se a responsabilidade do banco agravado por falha na prestação do serviço e falta de segurança cibernética. O Banco permitiu transações sensíveis sem checar a higidez do negócio ou colher assinatura e consentimento real do consumidor. Contesta a alegação do Banco de que o Autor forneceu dados ou selfie a terceiros, sendo mera especulação. Assim, com base no art. 1.012, § 4° do CPC, requer a concessão de efeito suspensivo à sentença do juízo de primeiro grau, alegando o preenchimento dos requisitos de probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação ao idoso. É o necessário relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade da presente petição conheço desta e passo à análise das questões que lhe são atinentes. A princípio, há que se ressaltar que o art. 1.012, prevê que o recurso de apelação, em regra, terá efeito suspensivo. O mesmo dispositivo legal elenca, ainda, as hipóteses em que o apelo apenas será recebido no efeito devolutivo, in verbis: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4o Nas hipóteses…
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