Processo 0805663-32.2022.8.20.5129

TJRN • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0805663-32.2022.8.20.5129
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
Última publicação
28/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0805663-32.2022.8.20.5129 Ação: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE ALIMENTOS ENTRE EX-COMPANHEIROS NÃO APRECIADO NA SENTENÇA. VÍCIO CITRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ART. 1.022, II, DO CPC. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA. ALIMENTOS À EX-COMPANHEIRA. CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE AUTOSSUSTENTO. APTIDÃO LABORATIVA DEMONSTRADA. INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À PARTILHA DE DÍVIDAS. INOCORRÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE COMUNICABILIDADE DE BENS E DE PASSIVO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS DÍVIDAS REVERTERAM EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA INTEGRAR A SENTENÇA, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS QUANTO AO MÉRITO DA PARTILHA. Configura omissão apta ao manejo de embargos de declaração a ausência de apreciação de pedido expressamente formulado pela parte, caracterizando decisão citra petita em afronta ao princípio da congruência (arts. 492 e 1.022, II, do CPC). Os alimentos entre ex-companheiros possuem natureza excepcional e transitória, exigindo demonstração concomitante da necessidade do alimentando e da impossibilidade de prover o próprio sustento. Ausente prova de incapacidade laboral ou dependência econômica atual da ex-companheira, bem como evidenciada sua aptidão para o trabalho e autossuficiência financeira após a separação de fato, impõe-se a improcedência do pedido de alimentos. A comunicabilidade das dívidas contraídas durante a união estável não decorre automaticamente da contemporaneidade da obrigação, exigindo demonstração mínima de que os valores obtidos reverteram em benefício da família. Inexistindo contradição interna na sentença e pretendendo a parte apenas rediscutir a valoração da prova produzida, inviável o acolhimento dos embargos declaratórios para reforma do julgado. Embargos de declaração da requerida conhecidos e acolhidos para suprir omissão, integrando a sentença; embargos da parte autora conhecidos e desprovidos. Recebi hoje. Vistos etc., Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte requerida, alegando omissão na Sentença de Id. 175212614, que não teria apreciado o pedido de pensão alimentícia formulado pela Embargante em seu favor, conforme petição de Id. 177731107. A parte autora também interpôs Embargos de Declaração de Id. 178083294, alegando contradição em relação às dívidas contraídas no mesmo período de convivência, solicitando a retificação da Sentença para constar em seu dispositivo, quanto à partilha, a proporção de 50% (cinquenta por cento) das dívidas para cada convivente. Após certificada a tempestividade de ambos os embargos (Id 178353860), foram intimadas as partes embargadas, tendo a parte autora se manifestado nos autos, concordando que a sentença deve ser integrada para sanar a omissão apontada pelo requerido nos seus embargos, consoante petição de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados