Processo 0805664-42.2022.4.05.8500
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805664-42.2022.4.05.8500 APELANTE: LUCIANA FLAVIA DE MAGALHAES CHAVES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ALEX DE MAGALHAES CHAVES - BA53663 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MPF NÃO CONSTATADA. PESSOA MAIOR E CAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. CAPACIDADE PROCESSUAL PLENA. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, II DO CPC. PEDIDO RECURSAL DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE TRANSTORNO DEPRESSIVO E CRISE DE PÂNICO. PROFISSÃO DE JORNALISTA. PERÍCIA JUDICIAL CONTRADITÓRIA E OBSCURA QUANTO À DATA PROVÁVEL DO INÍCIO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. POSTULAÇÃO QUE ENVOLVE PEDIDO RELATIVO AOS ATRASADOS. RETORNO DOS AUTOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. PROVIMENTO. Apelação interposta por LUCIANA FLÁVIA DE MAGALHÃES CHAVES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, que julgou improcedente o pedido de imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou de fixação de auxílio-acidente, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade temporária e parcial da autora em períodos distintos daqueles em que esteve em gozo do primeiro benefício previdenciário e de que a doença não decorre de acidente (transtorno depressivo recorrente leve, CID F33.0). Condenação ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa (R$ 72.720,00), com exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça. Em suas razões, a recorrente alega que, ao contrário do que fundamenta a sentença, a incapacidade ainda persiste, haja vista laudo médico acostado aos autos, que constata a sua incapacidade parcial e temporária. Afirma que sofreu assédio profissional e estresse pós-traumático, desencadeando um transtorno depressivo e síndrome do pânico, motivo pelo qual encontra-se impedida de retornar à profissão. Argumenta que houve um agravamento de seu estado de saúde e que a perícia judicial não poderia ser mais utilizada, uma vez que foi realizada há mais de um ano da sentença. Requer que seja realizada nova perícia ou que seja restabelecido, desde logo, o benefício por incapacidade temporária. Em parecer (id. 1555885), o Ministério Público Federal (MPF) opinou pela anulação da sentença, em obediência ao art. 178, II, do CPC, com determinação de complementação da prova pericial, em virtude da ausência de intimação para que o parquet se manifestasse no primeiro grau, em favor de interesse de incapaz, fato este que ensejaria a nulidade de todos os atos posteriores, haja vista a existência de prejuízo evidente à parte autora. No mérito, alega que há dúvidas em relação à incapacidade da autora pois, ao ver do MPF, o laudo pericial foi contraditório, motivo pelo qual requer que a perícia seja refeita, a fim de que sejam analisadas as possibilidades de concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente. O parquet federal opina pela anulação da sentença, com sua intimação para intervir no processo ainda na fase declaratória; ou, acaso superada, seja o recurso provido, para o fim de se anular a sentença, com determinação da sua complementação, determinando-se a realização de prova pericial, em conformidade com a lei 8213/91. Inicialmente, registre-se que, em se tratando de sentença proferida por Vara Estadual no…
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