Processo 0805665-10.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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AO RESPEITÁVEL JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA/RR Processo nº: 0805665-10.2026.8.23.0010 Autor: Rogrs Emerson Silvestrin Réu: Banco do Brasil S.A. BANCO DO BRASIL S.A. instituição financeira sob a forma de sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ sob o nº: 00.000.000/0001-91, com sede em Brasília, Distrito Federal, localizado no SBS, Quadra 4, Lote 32, Bloco C, onde recebe citações e intimações, vem, por seu advogado subscritor, apresentar CONTESTAÇÃO, conforme fatos e demais motivações abaixo expostas. I – PRELIMINARES 1. INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial apresentada pelo autor deve ser rejeitada por inépcia, uma vez que a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos não está clara e precisa, conforme exige o artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC). O autor não demonstrou de forma adequada a alegada dificuldade financeira e não forneceu provas robustas que corroborem sua alegação de que a situação de inadimplência foi resultado de uma queda significativa e permanente no preço da arroba do boi, como afirma em sua narrativa. A simples afirmação de dificuldades financeiras, sem a devida comprovação por documentos idôneos, como balanços financeiros, extratos fiscais e outras evidências que demonstrem a real incapacidade de adimplir com as obrigações, não satisfaz o requisito do artigo 320 do CPC, que exige uma exposição clara e suficiente dos fatos. Ademais, a narrativa do autor contém inconsistências, como a alegação de baixa no preço da arroba do boi, contradizendo os dados de mercado que mostram uma recuperação do preço dessa commodity, o que enfraquece ainda mais sua tese. 2. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em relação ao interesse de agir, o autor não demonstrou a necessidade de intervenção judicial para solucionar a questão. O autor não evidenciou que tenha esgotado as possibilidades de negociação amigável ou de solução extrajudicial antes de recorrer ao Judiciário, o que caracteriza a falta de interesse de agir. O Código de Processo Civil, no artigo 17, exige que o autor demonstre a necessidade da intervenção do Judiciário, o que não ocorreu neste caso. O autor, ao invés de buscar soluções viáveis diretamente com o Banco do Brasil ou outros mecanismos de renegociação de sua dívida, optou por ajuizar a presente ação sem demonstrar qualquer tentativa de resolver a pendência de forma extrajudicial. Dessa forma, o autor não preenche o requisito da necessidade de ação judicial, pois uma negociação direta poderia ter sido uma alternativa mais eficaz e menos onerosa. 3. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE LIMINAR Caso o autor tenha pleiteado a concessão de medida liminar para reestruturar sua dívida ou suspender os pagamentos das parcelas vincendas, a defesa requer que o pedido seja indeferido, pois não restaram demonstrados os requisitos para a concessão de uma liminar. O autor não demonstrou o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (risco de dano irreparável) necessários para justificar a medida cautelar. O autor não apresentou provas suficientes de que a situação financeira seja realmente insustentável e de que uma decisão judicial imediata seja necessária para evitar danos irreparáveis. Pelo contrário, as alegações do autor não foram corroboradas com documentos idôneos que demonstrem a impossibilidade de cumprimento das obrigações ou os prejuízos que seriam causados pela continuidade dos pagamentos. 4. IMPOSSIBILIDADE…
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