Processo 0805665-25.2025.8.14.0065
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0805665-25.2025.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Abatimento proporcional do preço ] Nome: RITA DE CASSIA LIMA VARAO Endereço: Rua Marechal Cordeiro de Farias, 839, Marajoara, XINGUARA - PA - CEP: 68557-310 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: AL. SANTOS, Nº 1420, 9º ANDAR, 1420, - de 1056 a 1496 - lado par, CERQUEIRA CÉSAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-100 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RITA DE CÁSSIA LIMA VARÃO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Relatório dispensado ( artigo 38 da Lei 9099/98). II - FUNDAMENTAÇÃO Regularidade da relação jurídica bancária A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo, portanto, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a incidência das normas protetivas consumeristas não impede o reconhecimento da legitimidade das cobranças efetuadas, quando demonstrada a efetiva utilização, pelo correntista, de serviços bancários passíveis de tarifação. No caso concreto, a instituição financeira requerida desincumbiu-se do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao comprovar a regularidade das cobranças impugnadas. Os extratos bancários juntados aos autos — inclusive aqueles apresentados pela própria autora — evidenciam movimentação financeira incompatível com a utilização exclusiva dos serviços essenciais gratuitos previstos na regulamentação do Conselho Monetário Nacional. Com efeito, a Resolução nº 3.919/2010 do CMN assegura aos titulares de conta de depósitos à vista a disponibilização gratuita de serviços essenciais, os quais, contudo, possuem limites quantitativos específicos, inclusive quanto à realização de transferências mensais. Ultrapassada a franquia regulamentar, admite-se a cobrança de tarifas pelas operações excedentes. Na hipótese dos autos, a análise dos extratos bancários demonstra a realização de operações típicas de conta corrente com pacote bancário, evidenciando utilização efetiva de serviços tarifáveis. Observa-se, por exemplo, no extrato de outubro de 2023 (ID nº 161941662), a realização de operações identificadas como “TED-TRANSF ELET DISPON REMET. BANCO BMG S.A.”, “TRANSFERENCIA REM: BCO BMG S.A. 10/10” e “DEPOSIT TRANSFER BDN VICENTE DA CONCEICAO”, circunstâncias que demonstram a realização de transferências em quantidade superior à franquia gratuita prevista na regulamentação aplicável. Além disso, os extratos bancários acostados aos autos revelam a prática reiterada de outras operações bancárias igualmente sujeitas à tarifação, cujas características extrapolam o rol de serviços essenciais gratuitos disponibilizados pelas instituições financeiras. Tal cenário evidencia que a autora não se limitava à utilização básica da conta, mas fazia uso de serviços bancários adicionais, legitimando, assim, a cobrança das tarifas questionadas. Nesse contexto, resta demonstrado que os débitos impugnados não decorreram de prática abusiva ou cobrança arbitrária, mas sim da efetiva utilização de serviços bancários excedentes aos limites gratuitos assegurados pela regulamentação vigente. As tarifas cobradas mostram-se compatíveis com a movimentação financeira da conta e encontram amparo na…
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